Processo 5033614-69.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5033614-69.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARIA FRANCISCA DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por M. F. D. S. D. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho comum e especial, afastando a decadência e acolhendo a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir do segurado por não ter submetido previamente os documentos à análise administrativa; (ii) a existência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/10/2012; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 04/08/1969 a 09/09/1973; (iv) o reconhecimento do período de 01/01/1973 a 09/09/1973 como tempo de serviço comum; (v) a obrigatoriedade de o INSS elaborar os cálculos de liquidação; e (vi) o direito à indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi afastada. A CTPS da autora, que registra o vínculo empregatício na Companhia Geral de Indústrias desde 04/08/1969, constava no processo administrativo. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade podia ser reconhecida por enquadramento de categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico. Além disso, eventual deficiência na instrução administrativa não afasta o interesse de agir, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova. A autarquia também impugnou o mérito na contestação, configurando pretensão resistida, conforme entendimento do STF no Tema 350 e do STJ no Tema 1.124. 4. A alegação da parte autora de que o prazo prescricional foi sucessivamente suspenso por diversos requerimentos administrativos foi considerada improcedente. A interrupção da prescrição deve observar a causalidade específica, de modo que apenas requerimentos administrativos relacionados à mesma matéria discutida na ação revisional produzem efeitos. Eventos como alteração de dados bancários ou pedido de reafirmação da DER não são aptos a suspender o prazo. Apenas o requerimento administrativo de revisão de 19/10/2017 interrompe a prescrição quanto à matéria nele discutida, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, para parcelas anteriores a 19/10/2012. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade e do tempo de serviço comum no período de 04/08/1969 a 09/09/1973. A CTPS da autora registra o vínculo com a Companhia Geral de Indústrias (setor metalúrgico) desde 04/08/1969, e o formulário DSS-8030 corrobora o término em 09/09/1973. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade é presumida por categoria profissional (códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79), aplicável a trabalhadores da indústria metalúrgica, inclusive aprendizes. O formulário…
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