Processo 5033615-83.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5033615-83.2023.8.08.0035 RECORRENTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA BRAGA RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17371579) interposto por JORGE LUIZ SIQUEIRA BRAGA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11160666) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. MORA. NÃO PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jorge Luiz Siqueira Braga contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo movido pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e improcedente o pedido reconvencional do apelante para liberação do bem, depósito do valor renegociado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial de renegociação da dívida inviabilizaria a busca e apreensão do veículo; e (ii) determinar se a falta de notificação extrajudicial da mora antes da apreensão comprometeria a legalidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, necessário a comprovação da mora, que pode ser feita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sem necessidade de prova de recebimento pelo destinatário, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e jurisprudência do STJ (Tema 1132). No caso concreto, comprovou-se que a notificação extrajudicial foi enviada antes do ajuizamento da ação, de forma regular. A ausência de formalização do acordo extrajudicial para quitação da dívida, mesmo com as tratativas realizadas após o ajuizamento da demanda, afasta o argumento de suspensão da ação de busca e apreensão, pois meras negociações sem transação concluída não afastam o interesse processual do credor. O devedor não purgou a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem em favor do credor, conforme Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17052891). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de omissão e contradição no acórdão recorrido no tocante à análise da conduta contraditória da recorrida e à luz da boa-fé objetiva, bem como omissão sobre a teoria do adimplemento substancial e ao pedido expresso de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 11 do Código de Processo Civil, sob argumento de deficiência e insuficiência de fundamentação e ausência de exame de distinção em relação ao precedente paradigma do STJ invocado (REsp n.º 469.577/SC); (iii) violação aos artigos 113, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a conduta da recorrida configura comportamento contraditório (venire contra factum…
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