Processo 5033618-49.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033618-49.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033618-49.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A AGRAVADO: THIAGO MUNIZ BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516216-A DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getulio Vargas (FGV) contra decisão que deferiu tutela antecipada nos autos da ação de procedimento comum (processo originário nº 5033734-88.2025.4.03.6100), determinando a inclusão do nome do agravado na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica (ENARE 2025/2026), em razão de sua atuação profissional na Atenção Primária como médico da Estratégia de Saúde da Família no período de janeiro/2023 a março/2024. Sustenta, em síntese, que que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de pontuação definidos em edital, invocando o Tema 485 do STF (RE 632.853/CE) e precedentes do STJ. Alega a ausência de direito líquido e certo do agravado, pois a pretensão exige dilação probatória e interpretação do edital, incompatíveis com a via eleita. Argumenta que a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2°, da Lei nº 12.871/2013 está restrita, nos termos da Resolução CNRM n° 02/2015, aos participantes do PROVAB e do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), não alcançando médicos que atuaram de forma autônoma na Atenção Primária sem vínculo com qualquer programa ministerial. Destaca que o edital do ENARE 2025/2026, ao reproduzir as hipóteses legais e regulamentares de bonificação, não criou restrição ilegal, bem como que a manutenção da decisão agravada causará grave lesão à ordem administrativa, com risco de multiplicação de ações individuais e comprometimento da isonomia do certame, configurando o periculum in mora apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação sob o rito comum objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a inclusão do nome do autor na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de n° 12.871/2013, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Sustenta o autor, em síntese, que no exercício da profissão de…

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