Processo 5033619-07.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033619-07.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033619-07.2025.4.04.0000/PR AGRAVADO : WILSON ALBERTO SOBJAK ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB MT013156O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que deferiu o desbloqueio Sisbajud de valores, sob o fundamento de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista para caderneta de poupança, estende-se a outras aplicações financeiras sem a necessidade de comprovação de que os ativos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada deferiu o desbloqueio de valores, sob o fundamento de que quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, sem exigir a comprovação da destinação desses valores para o mínimo existencial.4. A União - Fazenda Nacional argumenta que os valores bloqueados não estavam em caderneta de poupança, mas em conta corrente e aplicações financeiras (CDB), não se enquadrando na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.5. O Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento (STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024), estendeu a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a outras formas de aplicação financeira, desde que o executado demonstre que os ativos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial.6. Esse novo entendimento do STJ supera o disposto na Súmula 108 do TRF4, que tratava da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em poupança.7. Não cabe determinar a liberação de quantias bloqueadas apenas por serem inferiores a 40 salários mínimos; é imprescindível que o executado comprove a efetiva imprescindibilidade dos valores para sua subsistência.8. Diante disso, a decisão agravada deve ser anulada para que um novo exame do pedido de desbloqueio seja realizado, considerando as diretrizes do STJ e as demais causas de impenhorabilidade aventadas pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista para caderneta de poupança, pode ser estendida a outras aplicações financeiras, desde que o executado demonstre que os ativos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TRF4, Súmula 108. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033619-07.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de   tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1285 - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta…

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