Processo 5033628-51.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5033628-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) AUTOR : FABIOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR : FERNANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto ao Banco BMG S.A., embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 12907263 , no valor de R$ 75,90, com início em maio de 2017. No curso do processo, noticiou-se o falecimento de Lindomar da Silva , tendo sido habilitadas como sucessoras Fabiola da Silva e Fernanda da Silva , conforme decidido no Evento 25. A instituição financeira ré, ao contrário, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos. Afirma ter sido celebrado, em 23 de maio de 2017, contrato de cartão de crédito consignado sob o código de adesão nº 47854961 , acompanhado de autorização para desconto e disponibilização de saque no valor de R$ 1.200,80. Apresentou, ainda, comprovante de transferência de tal quantia para conta indicada como pertencente ao contratante, conforme documentos juntados no Evento 37. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída ao falecido, sustentando a possibilidade de reprodução indevida da firma constante de outro documento e afirmando não haver prova segura de que a contratação tenha sido efetivamente realizada por Lindomar da Silva (Evento 44). Posteriormente, ao especificar provas, requereu a apresentação do contrato original ou do arquivo digital íntegro, a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova pericial contábil (Evento 53). A ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para obtenção de microfilmagem relacionada ao saque indicado na contestação (Evento 52). Assim, passo a sanear a ação: 1. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.900,70 , correspondente à soma da pretensão de restituição dos valores alegadamente descontados e da indenização por danos morais postulada. Em análise preliminar à instrução processual, verifico que o montante aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo que se mostra desnecessária sua correção, ao menos por ora, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. 2. Do interesse processual A instituição financeira sustenta que a parte autora não procurou previamente os canais administrativos para cancelar o cartão e solucionar a controvérsia, afirmando ser desnecessário o ajuizamento da ação. A alegação não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses legais específicas, não verificadas no caso. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual o banco sustenta a validade da contratação, a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos.…
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