Processo 5033629-37.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033629-37.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033629-37.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AMELIO PEREIRA REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proposta por FÁBIO AMÉLIO PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP, conforme petição inicial de id nº 18715238 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-CFSd/2022 para provimento de vagas no cargo de Soldado Combatente da PMES, concorrendo na lista reservada aos candidatos negros; (b) submeteu-se à prova objetiva, obtendo a pontuação de 34 pontos, resultado suficiente para superar as notas de corte de eliminação geral e setorial do certame; (c) a nota de corte para a ampla concorrência fixou-se em 36 pontos e a de candidatos negros em 35 pontos, de sorte que restou desclassificado da convocação para correção de redação por apenas 1 ponto; (d) ocorreu manifesto descumprimento à Lei Estadual nº 11.094/2020, à Lei Federal nº 12.990/2014 e ao próprio Edital (item 6.4.1) por parte da banca organizadora, a qual computou indevidamente na lista de cotistas os candidatos negros que obtiveram pontuação suficiente para a ampla concorrência, o que elevou artificialmente a nota de corte da cota; (e) constatou preterição arbitrária ao verificar que candidatos com notas idênticas (34) ou inferiores (33 e 32) foram ilegalmente convocados para a correção da prova discursiva; e (f) as questões objetivas de nº 11, 14, 19 (Língua Portuguesa) e 54 (Geografia Geral, do Brasil e do Espírito Santo) da prova Tipo 01 ostentam nulidades insanáveis consistentes em duplicidade de alternativas corretas, incongruência com o texto base e erro histórico crasso de formulação, devendo ser anuladas judicialmente com a respectiva atribuição de pontos à sua nota. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja determinada a correção do edital de convocação de correção de redações com a correta aplicação da Lei de Cotas, bem como a declaração de nulidade das questões de nº 11, 14, 19 e 54 da prova Tipo 01, acrescendo-se a pontuação respectiva ao autor para determinar a correção de sua redação e assegurar sua permanência e progressão no concurso nas fases posteriores em caso de aprovação. Decisão no id nº 18760237, concedendo em parte a tutela provisória de urgência, bem como determinando a citação e intimação dos réus. No id nº 19455664, consta petição de interposição de Agravo de Instrumento pelo requerente. Devidamente citada, a parte requerida INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 19370558, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a impossibilidade de incursão jurisdicional no mérito do ato administrativo e nos critérios de correção de provas (Tema 485 do STF); a legalidade das questões e dos seus respectivos gabaritos oficiais; bem como a regularidade metodológica da aplicação das ações afirmativas,…

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