Processo 5033632-85.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033632-85.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033632-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY VELOSO SILVEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, elabora-se síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela REQUERENTE ADRIELLY VELOSO SILVEIRA (desacompanhada de advogado) em face da REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A. A Requerente realizou a compra do Pacote de Viagem Beto Carrero World, Primeiro Semestre 2023 junto a empresa Requerida para 07 (sete) viajantes, entre eles, seus familiares, no valor de R$ 11.067,00 (onze mil e sessenta e sete reais), pago por meio de PIX, sob o pedido nº 970954. Selecionou em 25/10/2022 as datas de 12/04/2023, 26/04/2023 e 10/05/2023 para a realização da viagem, sendo informados pela Requerida que em até 45 dias antes da primeira data sugerida receberiam os vouchers do pacote turístico comprado. Porém, a Requerida não fez a emissão dos vouchers de viagem e não retornou contato. A Requerente buscou a condenação da Requerida à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 11.067,00 (onze mil e sessenta e sete reais), e à indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contestação (ID 62354485) arguindo preliminarmente a suspensão do processo em razão da existência de Ações Civis Públicas com objeto semelhante, invocando os Temas 60 e 589 do STJ. No mérito, sustentou que o cancelamento partiu da Requerente, sem falha em sua conduta. Alegou ter tentado realizar o reembolso, mas está em auditoria para verificar o ocorrido. Defendeu a legalidade de sua atuação com pacotes de "data flexível" e a inexistência de danos morais, configurando o caso como mero inadimplemento contratual. Afirmou que não se opunha ao pedido de danos materiais, pois o valor estava em processo de devolução. Audiência de conciliação realizada em ID 74976612, ausente a REQUERIDA. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Dito isso, passa-se ao julgamento do mérito. QUESTÕES PRELIMINARES Da litispendência e suspensão das ações individuais A Requerida formulou pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas registradas sob os números 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (ID 62354485, Pág. 2-4). Em que pesem as alegações, não lhe assiste razão para este momento. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, os processos nos Juizados Especiais Cíveis devem ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual. A suspensão de ações individuais, embora preconizada em casos de lides multitudinárias para evitar decisões conflitantes, não pode inviabilizar o célere andamento das demandas individuais neste Juízo, sob pena de frustrar a expectativa de jurisdição dos consumidores. A…

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