Processo 5033637-09.2025.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5033637-09.2025.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033637-09.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KAROLINA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA COUTINHO REQUERIDO: ALEXSANDRO SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ - SP246780 SENTENÇA I. Relatório KAROLINA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA COUTINHO ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança em face de ALEXSANDRO SOUSA LIMA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ter firmado com o réu, em 30 de abril de 2024, contrato de locação residencial do imóvel localizado no Edifício Barão de Aquino, apartamento 401, Praia do Canto, Vitória/ES, pelo valor mensal inicial de R$ 5.000,00. Sustentou que o locatário incorreu em reiterada inadimplência com relação aos aluguéis e encargos, além de adotar comportamento antissocial grave no condomínio, violando normas regimentais e causando danos materiais ao portão da garagem. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.323,22. A tutela de urgência pleiteada foi inicialmente postergada e, após o manejo de embargos de declaração, restou deferida sob o Id. 78364282, oportunidade em que se determinou a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária em 15 dias. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 78695707), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de propriedade do imóvel. No mérito, questionou genericamente a evolução do débito, a forma de incidência de juros moratórios e alegou suposta falta de manutenção no imóvel por parte da locadora. Por fim, protestou pela purga da mora. Réplica ofertada sob o Id. 91445707, na qual a autora informou a efetiva desocupação do imóvel pelo requerido em 20/10/2025, conforme Laudo de Vistoria de Saída acostado aos autos. Diante disso, requereu a perda do objeto quanto ao pedido desalijatório e o prosseguimento do feito puramente no tocante à cobrança da dívida locatícia e dos danos reparatórios apurados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente reportou-se ao acervo documental já carreado, transcorrendo o prazo do requerido in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso (Id. 98504716). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de novas provas; a autora abriu mão de dilação probatória e o requerido deixou transcorrer o prazo em branco, restando o arcabouço documental suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Da Perda de Objeto do Pedido de Despejo Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de despejo. Conforme relatado pela autora em réplica e corroborado pelo Laudo de Vistoria de Saída firmado em 20/10/2025, o réu desocupou voluntariamente o imóvel no curso da lide. Desse modo, o interesse processual quanto à desocupação forçada restou extinto,…

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