Processo 5033638-82.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033638-82.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5033638-82.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISSON ANTONIO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Alisson Antônio Martins ajuizou ação em face do Banco A J Renner S/A.. O autor relata que foi vítima de estelionato no dia 15/09/2024, ocasião em que pessoas desconhecidas utilizaram seus dados pessoais para financiar um veículo, sem sua autorização. Diz que o contrato fraudulento, de nº 00100400002195927001, foi firmado com o banco requerido e teve por objeto o financiamento de um automóvel modelo UNO DRIVE 1.0, ano 2017, no valor de R$69.666,40. Narra que, em razão da fraude, passou a ser cobrado insistentemente pela instituição financeira e teve seu nome negativado. Afirma que jamais firmou qualquer contrato com o banco réu e que sequer autorizou ou participou da contratação em questão. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a exclusão das restrições existentes em seu nome e a declaração de inexistência do débito. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual e dos débitos dela decorrentes, a anulação de eventual contrato celebrado com a parte ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a alteração do polo passivo, nele fazendo constar Banco Digimais S/A. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o requerimento de alteração do polo passivo. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide da sociedade empresária Pampulha Car Ltda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado em 19 de março de 2026. A sociedade empresária HATIKVAH PARTICIPACOES LTDA. peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX informando ter adquirido a carteira de direitos creditórios do réu por meio de contrato de cessão, no qual se inclui o contrato debatido nos autos. Ao final, postulou sua habilitação e a intimação da parte autora. Subsidiariamente, requereu a inclusão no polo na qualidade de litisconsorte passiva. É o relatório. Decido. Da sucessão processual e da intervenção de terceiro A sociedade empresária Hatikvah Participações Ltda. postulou a sua substitução no polo passivo da lide, em decorrência de cessão de direitos creditórios operada em 30/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do artigo 109, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título…

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