Processo 5033639-69.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO CLONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. CUSTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis/GO, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo e indenização por danos morais ajuizada por WANDERSON GUIMARÃES DOS REIS. 2. Na inicial, o requerente narrou ser proprietário do veículo CAOA CHERY/TIGGO 8, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TGJ3J85, adquirido como "zero quilômetro". Informou que, ao acessar o aplicativo "Carteira Digital de Trânsito" (CDT), foi surpreendido com a existência de Notificação de Autuação (AIT nº X810170036), lavrada pela Prefeitura de São Vicente/SP, relativa à infração de código 6050 ("Avançar o sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica"), ocorrida em 18 de outubro de 2025, às 19h06min, na Avenida Antônio Emmerich, nº 1.214, na cidade de São Vicente/SP, com valor de multa de R$ 293,47 e incidência de 7 (sete) pontos na Carteira Nacional de Habilitação. 3. Em sua defesa fática, o requerente sustentou a absoluta impossibilidade de ter praticado a infração imputada, afirmando que jamais esteve na cidade de São Vicente/SP, menos ainda na data e horário apontados no auto de infração. Alegou que, no dia 18 de outubro de 2025, encontrava-se na cidade de Petrolina de Goiás/GO, em visita à sua mãe, em razão do falecimento de sua cachorra de estimação ("Nina"), que havia sofrido acidente na manhã do mesmo dia e veio a óbito na clínica veterinária "Vida Animal", em Anápolis/GO. 4. Para sustentar o álibi, o requerente apresentou extensa linha do tempo reconstituída a partir de provas documentais e audiovisuais, demonstrando sua presença em Petrolina de Goiás/GO ao longo de todo o dia 18 de outubro de 2025. Segundo a cronologia apresentada: (i) na manhã do sábado, o requerente estava em Anápolis/GO, na clínica veterinária, conforme conversas de WhatsApp com seu namorado, Lucas, que narra o óbito do animal; (ii) às 12h51, o veículo do requerente foi flagrado por câmera de segurança do Sindicato dos Trabalhadores em Petrolina/GO, na chegada à cidade; (iii) às 13h10, o requerente realizou compra no estabelecimento "Atacarejo Mini Box", em Petrolina/GO, no valor de R$ 37,33, mediante pagamento presencial via PIX por QR Code; (iv) no mesmo horário, câmera de segurança da loja "Drika Stone" registrou o trânsito do veículo Tiggo 8 branco, placa TGJ3J85, em via pública de Petrolina/GO; (v) às 16h24, novo pagamento presencial via PIX em outro mercado da cidade, no valor de R$ 37,99; e (vi) às 20h29, pagamento de R$ 28,00 por "jantinha e espetinho" em restaurante/bar de Petrolina/GO, com registro simultâneo por câmera de segurança do estabelecimento, que captou o requerente, seu namorado e sua irmã Lauane. 5. O requerente destacou a impossibilidade logística absoluta: a distância entre Petrolina de Goiás/GO e São Vicente/SP é de aproximadamente 1.044 quilômetros, exigindo cerca de 13 horas e 30 minutos de viagem (conforme simulação no Google Maps juntada aos…
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