Processo 5033640-96.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5033640-96.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELLEN DOMENIC REIS CONTE, THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MOBILE DVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 DECISÃO Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELLEN DOMENEC REIS CONTE e THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de MOBILE DEVILE INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA. (D’VILE DECORAÇÕES), estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 34272302), os autores alegam, em síntese, que: a) firmaram um contrato para a elaboração e montagem de móveis planejados pelo valor total de R$ 180.000,00, contudo, afirmam que a requerida agiu de má-fé e incidiu em grave falha na prestação dos serviços, não cumprindo os prazos estipulados e entregando produtos com qualidade inferior à contratada; b) afirmam que já adimpliram o valor de R$ 167.500,00, o que corresponde ao sinal de R$ 80.000,00 e a sete das oito parcelas acordadas; c) sustentam que a requerida modificou de forma arbitrária o prazo máximo de entrega de 120 dias, para 150 dias, no momento da assinatura do contrato impresso, sem alertar os consumidores, induzindo-os a erro; d) alegam que itens como espelhos, elétrica e acessórios, os quais constavam como inclusos na proposta inicial via aplicativo de mensagens, foram retirados do texto do contrato final e cobrados novamente de forma avulsa; e) relatam que os materiais entregues são de qualidade inferior à prevista, havendo divergência com o projeto arquitetônico original, além de péssima execução na montagem, resultando em móveis defeituosos e instalação inacabada até o presente momento; f) afirmam ter consultado outras empresas do ramo que atestaram a baixa qualidade do material empregado e concluíram que a reparação dos móveis seria mais onerosa do que a confecção de um mobiliário inteiramente novo. Ante o exposto, a parte autora requer, preliminarmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a citação da ré para contestar e comparecer à audiência prévia de conciliação. No mérito, pleiteia a anulação do negócio jurídico com a devolução integral, corrigida e atualizada dos valores pagos. Subsidiariamente, requer a rescisão contratual com a devolução de R$ 167.500,00, somada à condenação da ré a retirar os móveis do imóvel e a arcar com eventuais aluguéis durante o período de readequação. Caso não acolhidos tais pleitos, pugna sucessivamente pela condenação da requerida a custear a fabricação dos móveis faltantes e a reforma dos itens defeituosos por outra empresa à escolha dos autores, mantendo-se a garantia contratual de cinco anos. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa. Foi determinada a citação da requerida (ID 38907242). CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (ID 48753800), por meio da qual a Requerida argui a…
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