Processo 5033642-14.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033642-14.2024.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: KARINA IZABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO - SP144349-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINA IZABEL DE OLIVEIRA, contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta alegando a prescrição do crédito e a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Em suas razões recursais, aduz a agravante que: o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação de eventual nulidade da CDA em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, assim como da prescrição, tendo em vista tratarem-se de matérias de ordem pública; considerando que transcorreram cinco anos entre os marcos temporais referentes à apuração conclusiva pelo INSS em novembro de 2010 e a emissão do relatório do TCE em dezembro de 2016, deve ser reconhecido o óbice prescricional; quanto ao valor de R$ 10.781,33 bloqueados nos autos, alega que o documento ID 33001412 indica tratar-se de uma conta poupança e que o extrato da conta do mês de junho informa crédito em 28/06/2024 com a nomenclatura REMUNERAÇÃO/SALÁRIO, após o bloqueio judicial que se deu em 26/06/2024. Requer "a reforma da r. decisão sob Num. 340338411 a fim de que seja determinada a juntada de todo o processo de tomada de contas especial, tanto no âmbito do próprio INSS quanto no âmbito do TCU, de forma organizada e em ordem cronológica, bem como seja declarada a impenhorabilidade da conta poupança e da conta salário da agravante". Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição do crédito exequendo e da impenhorabilidade dos ativos financeiros de titularidade da agravante, pessoa física. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem…
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