Processo 5033643-41.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033643-41.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033643-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON FERNANDES PEREIRA, ROSIANE RODRIGUES FERREIRA REU: SILVANA DAVILA BARBOZA FUSATO, BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ESTER LIMA RODRIGUES - ES33786 Advogado do(a) REU: SILVANO FALCAO BARBOSA - ES26827 Advogados do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde afirmam os autores terem sido vítimas de um golpe na compra de um veículo, anunciado em plataforma online. Afirmam que a negociação foi intermediada por "Diego", suposto primo da proprietária, ora ré Silvana. Relatam que, após vistoria e ida ao cartório para assinatura do ATPV-e, realizaram o pagamento de R$ 8.764,00 via PIX para a conta de Leticia Santos dos Santos, pessoa indicada por Diego, acreditando na legitimidade do negócio. Sustentam que, após o pagamento, a ré Silvana alegou não ter recebido o valor, alegando também ser vítima de golpe. Pleiteiam a restituição do valor e indenização por danos morais. Houve contestações apresentadas pelas rés. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o Requerido BANCO BRADESCO a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade ao requerido, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se a responsabilidade civil decorrente de alegado golpe na compra de veículo anunciado em plataforma digital, no qual os autores afirmam ter efetuado pagamento via PIX a terceiro indicado por suposto intermediário, sem posterior entrega regular do bem. De inicio, impõe registra que a pretensão indenizatória em face das instituições financeiras não merece prosperar. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, não há indícios de falha nos sistemas de segurança das instituições rés, tampouco de invasão ou fraude interna (fortuito interno). A transação foi realizada mediante utilização regular de credenciais pessoais dos autores (senha e autenticação), o que evidencia a voluntariedade do ato. O evento danoso decorreu supostamente de fraude perpetrada por terceiro, no contexto de negociação privada, fora do ambiente de controle das instituições financeiras. Nessas circunstâncias, a conduta das instituições financeiras não contribuiu de forma direta para o resultado danoso, inexistindo nexo causal entre a prestação do serviço…

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