Processo 5033643-78.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033643-78.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033643-78.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MATHEUS RAMOS RIBEIRO (OAB RJ256125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ENGE PRAT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, em que pretende: a) a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos efeitos das sanções administrativas aplicadas no âmbito do Processo nº 23830.000148/2023-71, notadamente a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como a exigibilidade das multas impostas, até o julgamento final da presente demanda; [...] c) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para declarar a nulidade do processo administrativo sancionador instaurado pelo IFRJ, bem como de todos os atos dele decorrentes, em especial das sanções administrativas aplicadas à Autora, ante os vícios de instrução, ausência de prova técnica idônea, inexistência de nexo causal e desvio de finalidade do ato administrativo; d) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja reconhecido que os eventos verificados no sistema de cobertura das edificações não decorrem de vício construtivo originário, mas sim de fatores supervenientes alheios à atuação da Contratada, afastando-se, por conseguinte, qualquer imputação de responsabilidade à ENGEPRAT; e) ainda em caráter subsidiário, na remota hipótese de se entender pela subsistência de alguma irregularidade - o que se admite apenas para argumentar -, seja reconhecida a manifesta desproporcionalidade das sanções aplicadas, determinando-se a sua anulação ou, sucessivamente, a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a exclusão ou redução das penalidades impostas, especialmente da multa fixada em seu patamar máximo e da suspensão do direito de licitar e contratar; f) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável; g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova pericial técnica, a ser realizada por profissional imparcial, bem como a prova documental suplementar e, se necessário, testemunhal. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré, em 29/10/2015, sob a égide do Regime Diferenciado de Contratação, contrato tendo por objeto a Construção do Campus Niterói do IFRJ, a ser executada com base na documentação técnica disponibilizada no Edital; que a conclusão das obras era prevista para 06/05/2017, com o término da vigência do contrato em 15/09/2017. Aduz que, no entanto, a execução do Contrato foi profundamente impactada pela ocorrência de uma série de fatos, absolutamente alheios ao controle e responsabilidade da Contratada, tendo resultado em substancial alteração das condições originalmente pactuadas, ocasionando a celebração de dezesseis termos aditivos; que a conclusão das obras, por sua vez, se deu no ano de 2018, com a respectiva cerimônia de inauguração no dia 03/05/2018; que, em que pese o IFRJ ter tomado posse das instalações, passando a utilizá-las na plenitude, a Aceitação Provisória da Obra foi concedida somente em 11/06/2019; que " a inusitada prorrogação do prazo de vigência contratual, que foi quadriplicado, ocorreu, em sua grande parte, após a Aceitação Provisória das…

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