Processo 5033646-84.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033646-84.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELADO : UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, em substituição ao valor arbitrado por equidade na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, dado que a aplicação do percentual fixado sobre o valor da condenação pode resultar em montante inferior ao arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi proferida com o propósito de majorar os honorários advocatícios, afastando a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) diante de proveito econômico mensurável. 2. O dispositivo da decisão, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, contém o potencial concreto de resultar em montante inferior ao valor arbitrado na sentença, frustrando a finalidade da própria fundamentação. 3. O descompasso entre a motivação e o resultado configura contradição interna no julgado, passível de correção por embargos de declaração com efeito infringente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 4. A solução adequada é a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, critério previsto na ordem sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, que garante a majoração pretendida sem inovar o sistema legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. Tese de julgamento: 1. Configura contradição interna, sanável por embargos de declaração com efeito infringente, a decisão que, ao majorar honorários advocatícios, fixa percentual sobre base de cálculo que pode resultar em valor inferior ao anteriormente arbitrado, devendo ser adotado o critério subsequente previsto no art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA LUDVIG CAVALHEIRO em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, nos seguintes termos ( evento 11, DECMONO1 ): (...) Com a devida e costumeira vênia ao entendimento exarado pelo juízo a quo , assiste plena razão à parte autora no que concerne à inadequada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia reside na base de cálculo adotada na sentença, que fixou a verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais), ao invés de utilizar o valor da condenação como parâmetro, conforme solicitado pela apelante. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma ordem de preferência clara para a fixação dos honorários de sucumbência. O artigo 85, § 2º, preceitua, de forma taxativa, que os honorários serão fixados entre o…
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