Processo 5033658-31.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033658-31.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: PERCI JOSE BUENO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão que, nos autos da ação ordinária n. 5000147-57.2025.4.03.6106, concedeu tutela de urgência para fornecimento do medicamento oncológico PEMBROLIZUMABE à parte autora, que padece de neoplasia maligna de pulmão. Sustenta o agravante que a r. decisão não observou os critérios vinculantes fixados pelo C. STF nos Temas 6 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61. Argumenta que o fármaco não está incorporado ao SUS, possui custo anual superior a 210 salários-mínimos e conta com recomendação expressa da CONITEC pela não incorporação, o que impede sua concessão judicial sem a comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência constitucional. Alega, ainda, que a responsabilidade primária e integral pelo custeio de medicamentos não incorporados e de alto custo é da União, sendo a condenação supletiva do Estado medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de cumprimento pela União, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalta que a decisão agravada impôs obrigação conjunta ao Estado sem aguardar manifestação da União e sem prova de inviabilidade de custeio, confundindo impossibilidade com mera dificuldade operacional. Aponta, ainda, a ausência de parecer técnico específico do NATJUS, a inexistência de recusa administrativa formal por unidade CACON/UNACON e a falta de demonstração de ilegalidade ou omissão da CONITEC, elementos indispensáveis para a concessão judicial do fármaco. Defende que o Judiciário não pode substituir a análise técnica-administrativa dos órgãos competentes nem fundamentar a decisão apenas em prescrição ou relatório médico particular. Por fim, sustenta o periculum in mora, afirmando que a manutenção da decisão pode gerar grave lesão à ordem administrativa e financeira estadual, com risco de bloqueios judiciais e dispêndio imediato de valores elevados, enquanto o eventual ressarcimento pela União é incerto e sujeito a prazos longos, conforme a Portaria GM/MS n. 6.212/2024. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação imposta ao Estado ou, subsidiariamente, a anulação da tutela por ausência de instrução adequada. A decisão preambular deferiu o efeito suspensivo para determinar que o custeio do medicamento seja realizado pela União (ID 347413194). Intimada, a União apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento ou, sucessivamente, que o Estado de São Paulo arque com 20% do valor do medicamento ou outro percentual que tenha sido definido em acordo realizado na CIT, (Comissão Intergestores Tripartite), consoante estipulado no item 3.5 do Tema 1234/STF (ID 382761074). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Em decisão preambular foi deferida parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID…
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