Processo 5033667-90.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033667-90.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: FERNANDA ORMENEZE PAIVA GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Ormeneze Paiva Godoi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação analógica dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, notadamente o desconto de até 99% do saldo devedor ou, subsidiariamente, de outros percentuais mais benéficos, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais durante o trâmite da ação. O Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a presunção de constitucionalidade da Lei nº 14.375/2022, a inexistência de prova robusta da incapacidade financeira da autora e a possibilidade de eventual recomposição futura dos valores, caso a ação seja julgada procedente. A agravante sustenta que firmou contrato de FIES em 2015 para custear o curso de Medicina, encontrando-se atualmente em fase de amortização, com total adimplência. Afirma que o valor das parcelas compromete parcela significativa de sua renda, afetando sua subsistência digna, especialmente diante das dificuldades econômicas enfrentadas após a formatura e durante a pandemia da Covid-19. Argumenta que a Lei nº 14.375/2022 instituiu tratamento desigual e desarrazoado entre estudantes adimplentes e inadimplentes, ao conceder descontos expressivos (de até 99%) apenas aos inadimplentes, enquanto reserva aos adimplentes benefício consideravelmente inferior. Sustenta que tal diferenciação viola o princípio constitucional da igualdade, além de estimular a inadimplência em detrimento do bom pagador. Defende a inconstitucionalidade do art. 5º-A da referida lei, por afronta aos arts. 3º, 5º, 6º e 205 da Constituição Federal, ao desconsiderar a finalidade social do FIES e estabelecer critérios de renegociação baseados exclusivamente no tempo de inadimplência, sem razoabilidade ou aderência à realidade socioeconômica dos financiados. A agravante invoca os princípios da moralidade administrativa, da proteção da confiança legítima, da solidariedade e da função social do contrato, afirmando que o Estado frustra a legítima expectativa do estudante adimplente ao premiar de forma mais vantajosa o inadimplente, embora ambos tenham ingressado no programa sob os mesmos critérios de renda. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, defendendo a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Alega que fatos supervenientes e imprevisíveis tornaram o cumprimento do contrato excessivamente oneroso, justificando a revisão das condições pactuadas. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Apresentadas contrarrazões pela União e pelo FNDE, nas quais alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteiam o…
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