Processo 5033670-24.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033670-24.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033670-24.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : FELIPE CARRETERO PAPALEO ADVOGADO(A) : LUCAS BRESSANELLI TOME (OAB RS111541) ADVOGADO(A) : BRUNO DUTRA IANKOWSKI (OAB RS105716) ADVOGADO(A) : ALESSIA GUIMARAES CARVALHO OLIVEIRA (OAB RS107723A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE CARRETERO PAPALEO  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Novo Hamburgo, por meio do qual requer, liminarmente: II. O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado que a Autoridade Coatora análise o pedido de retificação da Declaração do IR e restituição do contribuinte no processo administrativo de nº 13033.096912/2025-08, no prazo máximo de 30 dias, com fulcro no art. 7, III, da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do CPC; Narra, em síntese, que apresentou Declaração Retificadora do IRPF referente ao exercício de 2022, com o objetivo de excluir da base de cálculo do imposto de renda os valores de juros SELIC incidentes sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista, conforme orientação fixada no Tema 808 do STF. Com o ajuste, apurou saldo credor de R$ 78.878,41 a restituir. A declaração retificadora, acompanhada do pedido de restituição, foi transmitida em 09/04/2025. Intimado a apresentar documentação complementar, o impetrante respondeu em 14/04/2025, juntando os documentos relativos ao processo trabalhista que originou o crédito. Desde então, o processo administrativo não registra qualquer movimentação, tendo transcorrido mais de 400 dias sem que a autoridade coatora proferisse decisão, em violação ao prazo de 360 dias estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e à tese fixada nos Temas 269 e 270 do STJ. Sustenta, assim, a existência de direito líquido e certo à apreciação do pedido administrativo dentro do referido prazo legal. Custas recolhidas (evento 9.1 ).  Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). Carece de plausibilidade o direito invocado. O impetrante alega que, embora tenha transmitido Declaração Retificadora do IRPF referente ao exercício de 2022 em 09/04/2025 — apurando saldo a restituir no valor de R$ 78.878,41 ( evento 1, DECL13 ) —, e tendo apresentado documentação em 14/04/2025 em resposta à intimação da malha fiscal ( evento 1, PROCADM5 ), o Fisco ainda não concluiu a análise do processo administrativo nº 13033.096912/2025-08. Com base no art. 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa, objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a referida análise. Inicialmente, cumpre consignar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (na forma do art. 543-C, do então vigente CPC), fixou a tese de que, nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir os pedidos de ressarcimento (Rel. Ministro Luiz Fux,…

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