Processo 5033686-50.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5033686-50.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5033686-50.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISABELLA MENDES FRACALOSSI EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISABELLA MENDES FRACALOSSI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, cuja distribuição ocorreu em dependência ao processo nº 5042153-52.2024.8.08.0024. O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da Sentença de ID 87533866, que declarou a inexigibilidade do título executivo, visto que o recurso de Apelação interposto em face da Sentença executada fora recebido no efeito suspensivo, e extinguiu o cumprimento de sentença. Sustenta a Embargante, no ID 89186710, que a Sentença se omitiu quanto ao fato de que o efeito suspensivo concedido na Apelação do Município de Vitória nos autos da Ação Civil Pública nº. 5042153-52.2024.8.08.0024 reforça a eficácia do capítulo da Sentença executado pela Embargante. Narra que: a) cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado pela ora embargante, a fim de executar provisoriamente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 5042153-52.2024.8.08.0024; b) a sentença provisoriamente executada determinou que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES permitisse o ingresso no cargo de Procurador do Município aos candidatos que comprovassem experiência profissional pelo prazo mínimo de 03 (três) anos em atividades jurídicas amplas, não apenas aos candidatos que comprovassem o efetivo exercício da advocacia; c) após a prolação da sentença, o Município começou a convocar os candidatos mediante comprovação de atividades jurídicas amplas para tomarem posse no cargo de forma precária; d) Nesse contexto, a exequente, ora embargante, ingressou com o cumprimento provisório de sentença, para que, ao invés de ser convocada para tomar posse no cargo de Procuradora do Município de forma precária, fosse-lhe reservada vaga até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública; e) o efeito suspensivo não retirou totalmente a eficácia da sentença executada; f) o TJES concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação do Município, nos autos da Ação Civil Pública, para suspender toda e qualquer nomeação e posse em relação ao certame; g) não foram suspensos todos os efeitos da sentença. O efeito suspensivo concedido ao recurso do Município não permite que o ora executado siga nomeando os candidatos que não dependem do resultado da Ação Civil Pública. Assim, requer o acolhimento do Embargos de Declaração, a fim de que, sanadas as omissões e contradições ora apontadas, este juízo enfrente o fato de que o efeito suspensivo concedido no processo nº. 5013175-06.2025.8.08.0000 reforça a pretensão da exequente quanto à reserva de uma das vagas do concurso, impedindo sua respectiva preterição e eventual posse precária, revelando a manutenção da eficácia do capítulo da sentença ora provisoriamente executada. Contrarrazões do Município de Vitória em ID 90693534, nas quais suscita:…

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