Processo 5033690-36.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033690-36.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033690-36.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: GMZ CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por GMZ CONFECÇÕES LTDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisum que não acolheu exceção de pré-executividade proposta pela ora agravante. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o caso em tela, uma vez que a nulidade do título executivo e o excesso de execução podem ser aferidos mediante prova pré-constituída, o que dispensa a dilação probatória mencionada na decisão monocrática. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e versa sobre matéria de ordem pública, citando precedentes que admitem tal incidente processual para discutir a liquidez do título. Aduz, outrossim, a agravante, a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, sob o fundamento de que inexiste o requisito da referibilidade entre a sua atividade econômica e a finalidade constitucional que justifica a exação do Sistema S. Defende, por fim, que não se enquadra no critério pessoal de incidência dessas contribuições interventivas, o que vicia o título executivo e impõe o reconhecimento da nulidade da cobrança por ausência de vínculo direto com os entes beneficiários. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em…

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