Processo 5033691-76.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033691-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KAYQUE BONIFACIO PAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) AUTOR : MICHELE PAZ AFONSO (Pais) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE MISERICORDIA DE VILA ITOUPAVA ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos morais, fundada em alegada falha no atendimento médico-hospitalar consistente na ausência de diagnóstico oportuno de fratura", proposta por Kayque Bonifacio Paz , menor de idade, devidamente representado por sua genitora Michele Paz Afonso , em face da Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava e do Município de Blumenau, todos qualificados nos autos. A decisão proferida no evento 37 saneou o feito, oportunidade em que: (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e deferiu o benefício à corré Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava; (ii) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova; (iii) delimitou os pontos controvertidos da lide; (iv) determinou a exibição do prontuário médico integral pela entidade hospitalar; e (v) determinou a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. Em resposta (evento 45), o Município de Blumenau manifestou sua concordância com os termos da decisão saneadora, especialmente quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e à não inversão do ônus da prova, reiterando que o ônus probatório incumbe à parte autora quanto à demonstração do alegado erro médico e do nexo causal. Ademais, ratificou as teses defensivas já apresentadas, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde, bem como requereu a produção de prova pericial médica, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, além de manifestar desinteresse na produção de prova testemunhal. A Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava igualmente ratificou a necessidade de produção de prova pericial técnica, indicando como ponto controvertido central a inexistência de erro médico na conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, bem como requereu a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar a regularidade do serviço prestado (evento 48). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise documental dos prontuários e demais registros clínicos acostados aos autos, reputando-a indispensável para a elucidação da controvérsia, notadamente quanto à adequação da conduta médica adotada no primeiro atendimento. Ademais, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e maior aptidão probatória das rés (evento 49). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova, por ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão saneadora, bem como pugnou pelo deferimento da produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Outrossim, opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento, diante do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela corré (evento…
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