Processo 5033694-18.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033694-18.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033694-18.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LOUIS ROBERT SENDON DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório e de tutela ajuizada por LOUIS ROBERT SENDON DOS SANTOS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Afirma o autor que teve sua conta do Instagram banida em 23/06/2025, sem aviso prévio ou justificativa. Aduz que tentou contato com o suporte da plataforma por diferentes meios, mas não obteve resposta. Segundo ele, a exclusão da conta prejudicou sua comunicação com seguidores e causou angústia, especialmente por ele utilizar intensamente a rede social. Alega, ainda, que o banimento foi arbitrário, sem transparência e sem oportunidade de defesa, configurando falha na prestação do serviço e violação de direitos fundamentais, como honra, dignidade e imagem. Destaca ainda que, no contexto digital atual, a remoção de contas pode gerar prejuízos significativos à vida social e reputação. Requer, liminarmente, seja sua conta restaurada. No mérito, requer seja confirmada a liminar, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu afirma que, após ser citada, entrou em contato com o provedor do Instagram e verificou que a conta foi desativada devido a repetidas violações dos Termos de Uso, e não de forma arbitrária, como alegado. Explica que, ao criar a conta, o usuário aceitou expressamente as regras da plataforma, incluindo diretrizes sobre condutas proibidas. Entre essas regras, destaca-se a proibição de violar políticas do serviço ou incentivar terceiros a fazê-lo. Mesmo ciente dessas normas, o autor teria praticado comportamentos incompatíveis com o permitido, infringindo cláusulas contratuais. O réu também ressalta que os próprios Termos de Uso autorizam o Instagram a remover conteúdos e até desativar contas quando houver violação, risco à comunidade ou exposição legal. Assim, a empresa sustenta que agiu dentro do seu direito contratual e legal, sem qualquer abuso ou ilegalidade. Além disso, argumenta que reativar a conta seria prejudicial, pois abriria precedente para que outros usuários também descumprissem as regras, comprometendo a segurança da plataforma e dos demais usuários. Isso ainda violaria o princípio da isonomia, ao dar tratamento diferenciado ao autor. Por fim, conclui que a desativação foi legítima, baseada no exercício regular de direito, e que não há justificativa para reativar a conta. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor afirma que conhecia e cumpria os Termos de Uso, não tendo cometido qualquer violação. Destaca que o réu não conseguiu indicar concretamente qual regra teria sido infringida, limitando-se a alegações genéricas, e portanto não cumpriu seu ônus de prova. Argumenta que o bloqueio sem justificativa e sem aviso prévio é abusivo e pode gerar indenização. Conclui que a desativação foi…

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