Processo 5033697-16.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033697-16.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : EDUARDO DAL COMUNI WALESKO ADVOGADO(A) : DAYANE AMORIM DA SILVA (OAB GO057201) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO DAL COMUNI WALESKO em face do Reitor de Graduação da Universidade Federal do Paraná - UFPR, pleiteando, inclusive em sede liminar, que seja determinada a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina afastando a exigência do Revalida. Narra que é médico formado pela Universidad Politécnica Y Artística (evento 1.5 ) e que, ao buscar a revalidação do seu diploma no Brasil junto à UFPR (evento 1.9 ), obteve resposta de que a revalidação estaria condicionada à aprovação no Revalida. Em síntese, defende o dever legal da universidade de processar o pedido de revalidação, ilegalidade da Resolução nº 2/2024 do CNE/MEC, ofensa ao direito direito fundamental ao trabalho, violação a autonomia universitária. Alega, ainda, que a negativa administrativa configura perda de uma chance. Diante disso, pleiteia o processamento do pedido administrativo de revalidação do diploma do impetrante afastando-se a exigência do Revalida e a expedição de registro profissional provisório perante o respectivo Conselho. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. No que se refere ao pedido de expedição de CRM provisório, verifica-se a ausência de interesse de agir do impetrante, ante a inexistência de ato coator, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Ademais, constata-se que sequer foi apontada a autoridade coatora, não integrando o polo passivo da demanda, o que inviabiliza o exame do pedido. Diante disso, indefiro a petição inicial, no ponto , com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes…
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