Processo 5033703-66.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5033703-66.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : MARCELO SILVA BRAGA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS (OAB MS011576) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, A FRAUDE À EXECUÇÃO É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE "A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL ( LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS ). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 375 DO EGRÉGIO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS (RESP N. 1.141.990/PR, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/11/2010, DJE DE 19/11/2010.) 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICA FRAUDE À EXECUÇÃO, PORQUANTO A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FOI REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM DÍVIDA ATIVA, INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO SILVA BRAGA contra a sentença (evento 78.1 ) proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS , nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO SILVA BRAGA nos presentes embargos de terceiros ajuizados em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS , nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação supra, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 14.637,85, atualizado até 12-04-2023. Condeno o embargante ao pagamento da taxa única e despesas processuais. Também condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em prol do réu, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois o embargante litiga sob amparo da AJG. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n.º 50000598920118210022. Registrada, publicada e intimadas as partes eletronicamente. Em suas razões (evento 85.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta ser terceiro de boa-fé. Alega que adquiriu o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa IXM-8486, em 12/09/2018, na cidade de Campo Grande/MS, de Willian Ferreira de Almeida. Afirma que, no momento da compra, o bem estava livre de qualquer restrição e que o utiliza regularmente há quase oito anos. Argumenta que é totalmente estranho à execução fiscal movida pelo Município de Pelotas contra Rubens Roncone - ME e que jamais teve qualquer relação com o executado. Defende que a aquisição foi intermediada por uma loja de veículos usados, cujo proprietário, ouvido como testemunha, confirmou a transação. Aduz que a cadeia dominial do bem demonstra que Rubens Roncone vendeu o veículo a Willian Ferreira de Almeida, que, por sua vez, o vendeu ao apelante, quando o automóvel já estava registrado no estado de Mato Grosso do Sul. Invoca a aplicação da Súmula 375 do STJ, asseverando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, o que não ocorreu. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com a anulação da restrição judicial sobre o veículo. Pleiteia, ainda, a manutenção do valor da causa. Prequestiona a matéria invocada. Requer o provimento do recurso. O Município de Pelotas, embora…
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