Processo 5033704-85.2023.8.21.0022

TJRS • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033704-85.2023.8.21.0022
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033704-85.2023.8.21.0022/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito deve ser chamado à ordem. 1. Polo ativo Altere-se o polo ativo para Massa Falida da Transportadora Tegon Valenti S.A. O administrador judicial já foi cadastrado, por força da decisão do Evento 63. 2. Atos processuais proferidos Nos presentes embargos à execução fiscal sobreveio sentença de procedência, em 29-12-1998 ( evento 3, DOC3  p. 15-17 ou fls. 104-106 dos autos físicos digitalizados), nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES estes Embargos à Execução Fiscal ajuizados por TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, conseqüentemente, extinguir a execução. Arcará o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, observado aqui o trabalho do profissional." O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação (nº 599 253 325), sendo-lhe dado parcial provimento por maioria dos votos, em 26 de maio de 1999 ( evento 3, DOC3 p. 37-50  e  evento 3, DOC4 p. 01- 19 ou fls. 124-155 dos autos físicos digitalizados): "Ante o exposto, dá-se provimento, em parte ao recurso para o efeito de julgar procedentes em parte os embargos à execução para reconhecer excesso de execução, determinando-se que o imposto relativo aos meses de setembro e outubro de 1994 seja calculado de acordo com o sistema legal tributário estadual, bem como determinar a redução da multa, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a execução." A embargante Transportadora Tegon Valenti S.A. interpôs recurso de embargos infringentes ( evento 3, DOC4 p. 28-50 e  evento 3, DOC5 p. 01-12 ou fls. 164-198 dos autos físicos digitalizados). O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, opôs embargos de declaração ( evento 3, DOC5 p. 18- 25 ou fls. 204-211 dos autos físicos digitalizados), que foram rejeitados por unanimidade , em 25 de agosto de 1999 - recurso nº XXX.XXX.XXX-XX (acórdão:  evento 3, DOC5 p. 37-40 ou fls. 223-226 dos autos físicos digitalizados). O recurso de embargos infringentes foram acolhidos (recurso nº XXX.XXX.XXX-XX), em 17 de março de 2000 ( evento 3, DOC6 p. 04-14 ou fls. 239-249 dos autos físicos digitalizados). O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração ( evento 3, DOC6 p. 18-29 ou fls. 252-263 dos autos físicos digitalizados). O recurso não foi conhecido , em 18 de agosto de 2000 - recurso nº XXX.XXX.XXX-XX ( evento 3, DOC6 p. 34-27 ou fls. 268-271 dos autos físicos digitalizados). A embargante Transportadora Tegon Valenti S.A. também opôs recursos de embargos de declaração das decisões dos recursos nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX  ( evento 3, DOC6 p. 40-43 ou fls. 273-276 dos autos físicos digitalizados e  evento 3, DOC6 p. 46-50 e  evento 3, DOC7 p. 01 ou fls. 278-283 dos autos físicos digitalizados). Os embargos de declaração do recurso de embargos infringentes nº XXX.XXX.XXX-XX (recurso nº XXX.XXX.XXX-XX) foram acolhidos, em 15 de dezembro de 2000, sendo " reconhecida a nulidade da execução, como pretendida. " ( evento 3, DOC7  p. 19-21 ou fls. 299-301 dos autos físicos digitalizados). Os outros embargos de declaração opostos pela embargante foram julgados prejudicados, em 15 de dezembro de 2000 ( evento 3, DOC7 p. 24-26 ou fls. 304-306 dos autos físicos digitalizados). O Estado do Rio Grande do Sul interpôs: a)  recurso especial relativo ao recurso de apelação nº…

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