Processo 5033710-44.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5033710-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA MEDICE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 DECISÃO 01) Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raquel Virginia Medice, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido. Na exordial, aduz a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva no cargo de Psicóloga desde fevereiro de 2007. Sustenta que, sua última progressão vertical ocorreu em 2018, conduta contrária a Lei Municipal nº6.753/2006, que rege o plano de cargos, estabelecendo que os processos de progressão funcional e avaliação de competências deveriam ocorrer anualmente. Todavia, o ente público deixou de realizar os processos avaliatórios desde 2019, paralisando a carreira da requerente. Apesar de preencher os requisitos temporais e de desempenho, mesmo em pleito administrativo, o pedido da autora foi indeferido, o que vem acarretando grave prejuízo. Pleiteia, em sede liminar, o imediato enquadramento da requerente para posto hierárquico superior, corresppondete à evolução que teria alcançado com as avaliações anuais omitidas. No mérito, requer a total procedência da ação para condenar o réu a efetivar progressão de cargo da autora e ao pagamento de todas as diferenças salariais vencidas e vincendas. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia da decisão final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição sumária deste momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. Tem-se que o presente caso não comporta a concessão da medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, pois esbarra no óbice legal expressamente contido no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) c/c art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 9.494/97. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Lei nº 8.437/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder…
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