Processo 5033713-55.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033713-55.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033713-55.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : REUNIDAS TURISMO S.A ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REUNIDAS TRANSPORTES S.A. contra ato atribuído ao GERENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ? GEROT DO ESTADO DE SANTA CATARINA , consistente na exigência de apresentação de documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista como condição para o prosseguimento do processo administrativo n. SIE 0021726/2026, destinado à renovação de registro e habilitação de frota para exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal. Narra a impetrante que a exigência configura meio indireto de cobrança de débitos, em afronta à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destacando, ainda, a existência de precedente judicial favorável em mandado de segurança anteriormente impetrado, no qual teria sido afastada exigência idêntica. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão do iminente vencimento de seu registro administrativo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigência impugnada, com o imediato prosseguimento do processo administrativo. É o relatório do essencial. Decido. 2.  O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Conceder-se-á  mandado  de  segurança  para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele  "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração"  (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença cumulativa do  periculum in mora  (perigo na demora) e do  fumus boni iuris  (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com a…

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