Processo 5033720-41.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033720-41.2024.4.03.6100 AUTOR: PAULO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA - SP100145 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE SOUZA SORO - SP140495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Paulo Figueiredo Cheida Mota em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, que sejam suspensas as cobranças de débitos vinculados a seu nome sob o argumento de que foi vítima de fraude bancária, e, a título de provimento final, a desconstituição de todas as transações indevidas e indenização a título de dado moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relata a parte autora, em síntese, que em 07/11/2024, ao tentar realizar compras com seu cartão de crédito, teve informação de negativa da operação, razão pela qual solicitou novo cartão de crédito. Narra, porém, que o seu pedido foi negado pela instituição bancária requerida sob o argumento de existência de apontamento cadastral no seu nome. Aduz que “se lembrou que vinha recebendo algumas ligações de cobrança da requerida, com as quais não havia se preocupado até então, pois, como não possui relação jurídica com a Caixa Econômica Federal, imaginou que se tratava de um equívoco. Assim, em 19/11/2024, em pesquisa no site da SERASA EXPERIAN, o autor deparou-se com a informação de que a referida negativação cadastral em seu nome seria decorrente de dívida no valor de R$ 10.664,78, vinculada a contrato de empréstimo nº 08668711289869190000 – que ele desconhece -, efetuado junto à Caixa Econômica Federal – CEF (docs.). Conforme o registro obtido na SERASA, a respectiva dívida, que gerou tal negativação, teve vencimento no dia 21/10/2024”. Afirma que “desconhece por completo o referido débito, pois não realizou a contratação de qualquer serviço de crédito junto à instituição financeira Ré, com quem sequer possui relacionamento”. Assevera que no dia 21/11/2024 “foi até à agência 1181 da requerida, localizada em São Paulo/SP, onde é residente e domiciliado, para tentar obter mais informações acerca da situação. Em conversa com a gerência da requerida, o autor foi informado que além da indevida inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, pela Caixa Econômica Federal, por conta do débito acima citado, que também haviam sido realizadas várias outras operações financeiras no seu nome/CPF perante à Requerida, todas sem o seu conhecimento ou autorização”. Alega que a “parte ré que atuou de forma negligente ao proceder à abertura de conta mediante apresentação de documentos falsificados” e aponta as diferenças entre o documento de identidade constante na CEF e o documento original. Narra ter realizado no mesmo dia a contestação administrativa da movimentação bem como boletim de ocorrência, declarando “que verificou que a fraude foi cometida presencialmente junto à requerida, perante a agência 00866 da CEF, localizada em Propriá, em Sergipe, e que não reconhece nenhuma das transações financeiras realizadas (docs.). Informa o autor que não teve seus documentos furtados e nem extraviados, e nunca esteve no município de Propriá/SE, ou em nenhum outro município em Sergipe.” Alega, ainda, que “no dia 27/11/2024, como ainda não havia recebido um retorno…
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