Processo 5033724-44.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5033724-44.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5033724-44.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: IRMA GOMES DA SILVA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MANOILZA BASTOS PEDROSA - SP338443-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, determinou à autoridade impetrada do INSS o prosseguimento da análise do requerimento administrativo, protocolizado pela parte autora perante a autarquia previdenciária sob o n° 2023625986. Foi então ordenado o exame conclusivo do pleito atinente à concessão do beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 87/728.053.798-8) pelo órgão competente da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado na inicial. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os arts. 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. Desacou que a demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impõe ao administrado um prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. Por fim, asseverou que o prazo para a conclusão do procedimento já havia se esgotado, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade competente do ente autárquico federal apresentou informações e documentos (IDs 319228650 e 319228651) comprovando a análise do requerimento n° 1840783430, o qual foi arquivado sob o n° 21/2079199000. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 377987773). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos…

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