Processo 5033725-48.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033725-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RIBEIRO DALVI REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FELIPE RIBEIRO DALVI em face de AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas internacionais para viagem de férias à Argentina, com saída de Vitória/ES em 02/09/2024 e itinerário multidestino envolvendo as cidades de Ushuaia, El Calafate, Viedma e Bariloche, possuindo reserva sob localizador DLCKHI. Sustenta que a viagem foi cuidadosamente planejada e contratada diretamente junto à Aerolíneas Argentinas, sendo parte dos trechos operados pela companhia Gol em sistema de codeshare. Afirma que, poucos dias antes da viagem, as rés promoveram alteração unilateral do itinerário originalmente contratado, antecipando o trecho Vitória/Rio de Janeiro para o dia 01/09/2024, às 19h10min. Relata que compareceu ao Aeroporto de Vitória com antecedência para embarque no voo alterado, mas foi surpreendido ao ser informado por funcionários da Gol que seu bilhete não constava no sistema para aquela data, havendo divergência entre as informações registradas pelas companhias aéreas. Aduz que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às rés, nenhuma providência efetiva foi adotada. Afirma que a Gol limitou-se a informar que o autor deveria resolver a situação diretamente com a Aerolíneas Argentinas, cujo atendimento não funcionava naquele domingo. Assevera que, diante do iminente risco de perder a conexão internacional que partiria do Rio de Janeiro para Buenos Aires durante a madrugada, viu-se obrigado a adquirir, às próprias expensas, novas passagens aéreas junto à companhia Latam para o trecho Vitória/Rio de Janeiro, desembolsando a quantia de R$ 1.940,46. Sustenta que a situação lhe causou intensa aflição, insegurança, angústia e abalo emocional, além de expressivo prejuízo financeiro. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.940,46 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. A Aerolíneas Argentinas apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando que os trechos internacionais foram regularmente prestados e inexistência de dano moral indenizável. Conforme certidão constante dos autos, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., embora regularmente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos sob ID 14565204, razão pela qual incidem os efeitos da revelia. MÉRITO De início, afasto o pedido de suspensão do processo formulado com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso…
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