Processo 5033728-27.2025.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5033728-27.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: VIXLINE SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ALISSON ANTUNES VIEIRA - PR60275, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498 Advogados do(a) REU: KELLY COELHO GOMES - RJ170421, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de VIXLINE SERVIÇOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, sustenta a parte Autora ser credora do Réu em decorrência do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 9290387378 e nº 8690022678, garantidas fiduciariamente pelo veículo ÔNIBUS O 500RSD 2445/30 RODOVIÁRIO, Placa SFZ6H14, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BM634072RB331454 e sua respectiva carroceria. Alega a constituição em mora da parte devedora e pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena do bem. A Ré apresentou espontaneamente Contestação, oportunidade em que arguiu as preliminares de: Concessão da gratuidade de justiça; Nulidade da constituição em mora (notificação devolvida com a anotação "não existe o número"); Inépcia da inicial por cumulação indevida de contratos sem conexão; Conexão com futura Ação Revisional; Impugnação à liminar/descaracterização da urgência. No mérito, defendeu a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; a descaracterização da mora em razão de abusividades nos encargos do período de normalidade (Tabela Price, anatocismo e capitalização de juros em operações FINAME/BNDES); a necessidade de perícia contábil; e a essencialidade do bem para a atividade empresarial sob o prisma do princípio da menor onerosidade. A decisão de ID 88889955 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. No ID 90765439, o Juízo do Plantão Judiciário deferiu a expedição de mandado de urgência, vindo a ser cumprida a busca e apreensão do veículo em 14/02/2026 (IDs 90771362 e 90771364). Subsequentemente, a Ré atravessou as petições de IDs 90798479 e 90823722, alegando irregularidades e abuso de direito no cumprimento da liminar em plantão judiciário. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação às Petições Incidentes (ID 96109830), rebatendo pontualmente todas as preliminares e alegações de mérito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da Ré e pela procedência total da ação. Certificada a tempestividade das manifestações (ID 96174704). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sendo a controvérsia eminentemente de direito e documentalmente provada, a realização de perícia contábil afigura-se inútil e protelatória, mormente no rito célere do Decreto-Lei nº 911/69. Das Questões Processuais e Preliminares Do Pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Ré A Ré (pessoa jurídica) pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A simples declaração ou a invocação…
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