Processo 5033729-21.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033729-21.2026.4.04.7000/PR AUTOR : NERI RODRIGUES ADVOGADO(A) : Leandro Gustavo Carneiro Rocha (OAB PR057188) ADVOGADO(A) : Tatiane Soares (OAB PR060527) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. 3 . Diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER), confirmar se pretende a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 237.516.493-2 e DER 27/03/2026) ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício. 4. A fim de evitar futuras alegações que culminem em nulidade processual, com fundamento no artigo 370, do CPC, no intuito de verificar a submissão da parte autora a agentes nocivos, inclusive à penosidade, observando os critérios do IAC nº 5 do TRF4 e Tema 1.307 do STJ, defiro a realização de prova pericial para os seguintes períodos: Auto Viação São José dos Pinhais LTDA - 01/10/2002 a 18/01/2019 Viação Marumbi LTDA - 14/11/2011 a 28/08/2020 4.1. Considerando o expressivo aumento de demandas visando a comprovação da exposição à agentes nocivo em geral e penosidade para motoristas e cobradores e, tratando-se de prova constitutiva do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), determino que a parte autora, em estrita observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), comprove e informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) A viabilidade fática da perícia (Status da empresa): Deverá demonstrar que a(s) empresa(s) empregadora(s) encontra(m)-se efetivamente em atividade, juntando aos autos comprovantes atualizados (como consulta ao CNPJ na Receita Federal, Junta Comercial, SINTEGRA ou ferramentas de internet). Deve ainda informar se há casos de sucessão empresarial (hipótese em que o laudo a ser realizado na empresa sucessora deverá ser usado também para as sucedidas). Como a perícia deve avaliar as condições individualizadas do labor, a inatividade ou o fechamento da empresa inviabiliza a diligência in loco . Sendo este o caso, caberá à parte autora, desde logo, providenciar a juntada de laudo técnico judicial por similaridade ou prova técnica emprestada (art. 372 do CPC) e apresentar declarações sua e de testemunhas, conforme orientações 1 ; b) Os dados de contato atualizados: Para viabilizar e dar efetividade ao trabalho pericial, a parte autora deverá fornecer os meios de contato da(s) empresa(s) (telefone, e-mail e, se possível, o nome de um responsável pelo RH ou Segurança do Trabalho), a fim de que o(a) perito(a) do Juízo possa agendar diretamente a visita técnica; c) A localização da empresa e a faculdade de otimização da prova: Deverá informar se as instalações da(s) empresa(s) situam-se no Estado do Paraná. Sendo o caso de empresa localizada em outro Estado da Federação, informa-se que será…
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