Processo 5033735-44.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033735-44.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PATRICIA RAYMUNDI ADVOGADO(A) : ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC060221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Patrícia Raymundi em face do Município de Imbituba, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de obter viabilidade urbanística e licença para edificação em imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Balneário Solimar, sob o fundamento de que a área não constitui Área de Preservação Permanente (APP) e de que está inserida em núcleo urbano consolidado. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o dever do Município de promover a infraestrutura necessária à regular ocupação da área. Sustenta a autora que a negativa administrativa baseou-se no Laudo Técnico nº 026/2017-SEAP/SC, elaborado no âmbito de inquérito civil do Ministério Público Federal, segundo o qual a área possuiria vegetação de restinga com função fixadora de dunas, enquadrando-se como APP. Afirma, contudo, que referido entendimento foi infirmado por parecer técnico elaborado por geólogo, acompanhado de estudos geomorfológicos, sedimentológicos, análises laboratoriais, cartografia histórica e demais elementos científicos que concluiriam pela inexistência de dunas e de restinga com função ambiental protegida no imóvel objeto da demanda. Aduz, ainda, que o loteamento constitui área urbana consolidada e regularmente aprovada desde a década de 1970. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, requereu a participação do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em razão do interesse ambiental envolvido e da inserção do imóvel na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa, sustentando que o laudo particular juntado pela autora constitui prova produzida unilateralmente, incapaz de afastar as conclusões constantes do laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal, invocando, ainda, o princípio da precaução ambiental ( 111.1 ). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 218217/SC, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processamento da demanda, em razão do interesse federal envolvido ( 114.1 ). Posteriormente, foi admitido o ICMBio na qualidade de assistente simples do Município ( 129.1 ). Apresentada réplica, a autora rebateu integralmente os fundamentos da contestação, reafirmando a consistência científica do parecer técnico particular, sustentando que a matéria demanda exame especializado e requerendo a produção de prova pericial, bem como prova oral e inspeção judicial ( 141.1 ). O Município, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à produção da perícia judicial, reconhecendo tratar-se de controvérsia eminentemente técnica, deixando ao prudente arbítrio do Juízo a necessidade das demais provas postuladas ( 142.1 ). Decido. Preliminares Inclusão do MPF e do ICMBio As questões suscitadas relativas à participação do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade encontram-se superadas. No curso do processo, o Ministério Público Federal passou a integrar o feito como fiscal da ordem jurídica, em razão da natureza da controvérsia ambiental, enquanto o ICMBio foi admitido na condição de assistente…
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