Processo 5033738-80.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033738-80.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5033738-80.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ROSELANE LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA (OAB PA041368) ADVOGADO(A) : ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PA041367) ADVOGADO(A) : WILLIAM AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB PA041975) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe do feito no eProc, alterando-a para "Procedimento Comum". 2. Acolho, por ora, o valor atribuído à causa, podendo a ré, entendendo ser o caso, impugná-lo no momento oportuno. 3. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita ( 10.2 ,  10.3 ,  10.4 ,  10.5 ,   10.6  e  10.33 ). Anote-se. 4. Conforme relatado no evento  5.1 , trata-se de ação ajuizada por  ROSELANE LIMA DE SOUZA  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , através da qual a parte autora pretende a revisão de contrato bancário. Em síntese, a parte autora alega que:  i)  adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF;  ii)  o contrato está sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC:  iii)  ocorreu o fenômeno da amortização negativa em diversos períodos, no qual a prestação paga se revelou insuficiente para quitar os juros incidentes, gerando a incorporação da diferença ao principal e a incidência de juros sobre juros;  iv)  há indevida capitalização de juros, sem previsão expressa no contrato e a ausência de indicação da taxa mensal de juros exigida pela Lei nº 4.380/64 impede a fiscalização da regularidade da capitalização;  v)  a adesão à denominada "Pausa Estendida" durante o período pandêmico, amparada na cláusula 7.3 do ajuste, foi operacionalizada com a reincorporação de encargos ao saldo devedor sem a devida transparência. Requer seja liminarmente autorizada a promover a consignação da parte incontroversa dos encargos contratuais, com ordem para a CEF se abster de promover o registro de qualquer pendência em cadastros de inadimplentes ou realizar procedimentos expropriatórios e, ainda, para que seja mantida na posse do imóvel. É o relatório. Decido. 5.  Em relação ao pedido de depósito judicial, o valor incontroverso deverá ser pago diretamente à CEF, conforme exige o art. 330, § 3º, do CPC. Em caso de recusa do agente financeiro a receber o valor incontroverso, a parte autora resta, desde logo, autorizada a efetuar seu depósito em Juízo. Quanto ao valor controverso (diferença entre o valor total do encargo mensal e o valor incontroverso), poderá ser depositado em Juízo, como forma de suspender sua exigibilidade (art. 50, § 2º, da Lei n. 10.931/04). A parte autora fica advertida que, nos termos do Tema 967 do STJ, no caso de improcedência da demanda e insuficiência dos depósitos, isso não afastará os efeitos da mora. 6. Em relação à ordem para que a CEF se abstenha de promover a cobrança direta e indireta da dívida, independentemente do depósito/pagamento do valor dos encargos contratuais, vejo que o pleito revisional da parte autora está lastreado, em síntese, na tese de que há indevida capitalização de juros/amortizações negativas na evolução do saldo devedor do contrato. 6.1 Quanto a isso, tem-se que, malgrado a parte autora sustente que a utilização do SAC no plano de amortização da dívida acarreta capitalização de juros, o TRF da 4ª Região há tempos que sepultou a controvérsia acerca da capitalização de juros no SAC , pontuando que tal sistema não capitaliza juros e tampouco causa prejuízo ao devedor (vide AC 5004935-97.2016.404.7003/PR, AC 5003588-98.2017.404.7108/RS, AC 5036452-19.2017.404.7100/RS, AC 5016181-36.2015.404.7107/RS, AC…

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