Processo 5033744-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5033744-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAIMUNDO REICHELT ADVOGADO(A) : ERICSON LUIS HILLESHEIN (OAB SC058711) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo Reichelt em defavor do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina, em que pretendeu, já em sede de tutela provisória de urgência, fossem os demandados compelidos ao fornecimento do medicamento "Nintedanibe 150mg, conforme posologia indicada na receita médica (1 comprimido a cada 12 horas)" para tratamento de "fibrose pulmonar progressiva (CID J84.0)" . 2. Contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência ( evento 28, DESPADEC1 ) o demandante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em que defendeu a ilegalidade do parecer da CONITEC desfavorável à incorporação do medicamento, bem como terem sido considerados demonstrados os demais requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral desde a origem. O pleito antecipatório foi deferido por esta Relatora para determinar aos agravados, direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, que no prazo de 15 dias fornecessem o medicamento na quantia e forma prescritas, sob pena de sequestro de verbas públicas, com a fixação de contracautela semestral ( evento 7, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões somente pelo Município de Joinville, que requereu o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, o direcionamento da responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina ( evento 19, CONTRAZ1 ). A Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 24, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3. Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso é conhecido. 4. Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Adianto que a pretensão recursal prospera . Anoto que pela decisão que apreciou o pleito antecipatório foi destacado que este Tribunal reconheceu, em relação ao Nintedanibe, que o parecer técnico que fundamentou a decisão administrativa pela não incorporação do fármaco foi de 2018, de modo que a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC estaria demonstrado pela não revisão ou atualização acerca da incorporação do medicamento, já que as políticas públicas de saúde merecem avaliações periódicas, com base na evolução da ciência médica e efetiva necessidade da população usuária do SUS: "[...] Ao indeferir a liminar na origem, assim compreendeu a magistrada na origem ( evento 28, DESPADEC1 ): "[...] Diante desse cenário, ainda que em cognição sumária, verifico que não foram atendidos os requisitos cumulativos fixados no julgamento do Tema 6, notadamente o disposto no…
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