Processo 5033746-28.2022.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033746-28.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos no Estado do Espírito Santo – Sicoob Servidores, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Vera Lúcia Miranda dos Santos Xavier, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5033746-28.2022.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, ser credor da demandada da importância de R$ 44.182,14 (quarenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quatorze centavos), relativa ao inadimplemento de obrigações assumidas em Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard nº 7564021003216. Por tais razões, formulou pedido de citação da parte ré para que, no prazo legal, pague a referida quantia e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, forme-se título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito (ID 18748311). O recolhimento do preparo foi realizado (IDs 19347918 e 19347922). Devidamente citada (ID 20867575), a demandada ofertou embargos à monitória, nos quais arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou, em resumo: a) excesso de execução no valor pleiteado; b) ter efetuado pagamentos que não foram computados nos cálculos do autor/embargado; c) a inexigibilidade da comissão de permanência cobrada; d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) a abusividade dos juros aplicados. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 21207906). Sobre os embargos, manifestou-se a parte autora (ID 23718750). Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve autocomposição entre as partes (ID 32246508). Após, a parte autora comunicou a realização de acordo com a parte ré, juntando o Termo de Acordo e Confissão de Dívida, e requereu sua homologação com a suspensão do feito até o pagamento do acordo (ID 65713140). Por fim, foi homologado o acordo firmado entre as partes e determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo, com a ressalva de que, decorrido o prazo sem manifestação da autora quanto ao descumprimento, presumir-se-ia satisfeita a obrigação para fins de extinção do feito (ID 63818010). Este é o relatório. A transação realizada entre as partes preenche todos os requisitos de ato jurídico material, estando apta, portanto, à homologação, o que foi realizado (ID 63818010). Considerando o decurso do prazo para cumprimento do acordo (18.3.2026 - ID 65713140) sem que a parte autora tenha expressamente se manifestado quanto a eventual descumprimento da obrigação, tem-se por inafastável a presunção de cumprimento integral do acordo, nos termos em que determinado na decisão proferida no ID 63818010. Assim, sem mais delongas, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que extingo o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. P .R. I. Vitória - ES, 21 de julho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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