Processo 5033746-48.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033746-48.2026.4.04.7100/RS AUTOR : DEMENCIANO DA COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A) : KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula a isenção do imposto de renda incidindo sobre seus proventos de aposentadoria, por ser acometida de alienação mental ( 23.1 ). Tal fundamento pressupõe a incapacidade relativa da parte para os atos da vida civil, contexto no qual se faz necessária a regularização da representação processual. Desta forma, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual procedimento para a sua curatela perante a Justiça Estadual. Em caso positivo, deverá juntar aos autos a cópia do respectivo termo de nomeação de curador(a), onde conste os limites da curatela, e deverá regularizar a representação processual, trazendo ao processo instrumento de mandato em que conste como outorgante representado(a) por curador(a). Caso contrário, deverá indicar, no mesmo prazo, familiar para ser nomeado(a) como curador(a) especial à lide, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 110 da Lei n. 8.213/91, observado o rol do artigo 1.775 do Código Civil. O(a) curador(a) deverá apresentar comprovante de parentesco, RG e CPF, bem como outorgar procuração a advogado(a), onde conste a demandante como assistida pelo(a) seu(sua) curador(a). Após a indicação do curador(a), determino a subsequente expedição do respectivo termo de compromisso, que deverá ser assinado digitalmente (mediante assinatura eletrônica idônea, via portais como GOV.BR ou ICP-Brasil, por exemplo) ou, ainda, por meio físico, em tabelionato, com firma reconhecida. 2. Reitere-se a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, anexar a íntegra do processo judicial mencionado no evento 17.1 . 3. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178 do CPC. Após, venham conclusos.
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