Processo 5033746-49.2025.8.24.0033

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5033746-49.2025.8.24.0033
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5033746-49.2025.8.24.0033/SC RÉU : MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) RÉU : SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Civil Pública ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC  em desfavor de  MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS e SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS , objetivando a apuração da ocupação irregular de logradouro público consistente em faixa de terra correspondente ao leito de via projetada do Loteamento Jardim Central, situado à Rua Hildelbrando Jorge da Silva, bairro Praia Brava, no Município de Itajaí, sobre a qual há edificação residencial implantada em desacordo com o traçado viário. Requer, em síntese: [...] f) A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para: • DECLARAR que a faixa de terra ocupada (Área B) é leito de rua pública imprescritível; • CONDENAR os Réus à obrigação de fazer consistente na demolição e remoção da edificação sobre a via pública, às suas próprias expensas (dada a alta renda comprovada), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e demolição compulsória; • DETERMINAR A IMISSÃO DE POSSE definitiva em favor do Município, em cumprimento à eficácia da sentença nos autos nº 033.00.007050-8, sem direito a indenização (Súmula 619/STJ); O pleito antecipatório restou deferido para proibir novas obras na "área B" (415,32m²), situada na Rua Hidelbrando Jorge da Silva, na Praia Brava, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento final da Ação de Usucapião n. 0028331-35.2009.8.24.0033. Ainda, deferiu-se a reunião dos autos com a ação de Usucapião n. 0028331-35.2009.8.24.0033, na qual se discute a titularidade da área objeto da presente demanda, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como foi deferido o aproveitamento da prova pericial designada no referido processo ( 10.1 ). Citada, a parte Ré ofereceu contestação ( 22.1 ), alegando, em síntese: posse mansa e pacífica com animus domini desde 1989, com cadeia possessória desde a década de 1970; desafetação tácita do bem pela prolongada inércia municipal; inaplicabilidade da coisa julgada oriunda da Ação Anulatória nº 033.00.007050-8, por ter atingido apenas fração do imóvel; preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária; e ausência de má-fé. Subsidiariamente, impugna a demolição às suas expensas e pleiteia indenização e retenção por benfeitorias. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica ( 24.1 ). Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer manifestando seu interesse no acompanhamento do processo, uma vez que envolve matéria de interesse público. Pugnou, ainda, pela manutenção da tutela provisória de urgência, bem como pelo aguardo da realização da prova pericial designada nos autos conexos ( 29.1 ). Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir das questões processuais pendentes.  Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência deferida no evento 10.1 , que proibiu a realização de novas obras ou benfeitorias na "Área B" (415,32 m²), foi concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0028331-35.2009.8.24.0033. Considerando que o prazo de 90 dias já se encontra expirado, que os pressupostos que ensejaram o deferimento da medida permanecem inalterados, que a controvérsia acerca da natureza…

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