Processo 5033754-63.2022.4.03.6301

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033754-63.2022.4.03.6301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033754-63.2022.4.03.6301 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - SP269103-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ZUCKER - SP307126-A APELADO: ALBERT BOUSSO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Albert Bousso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cancelamento de empréstimo consignado fraudulento, cujas parcelas estão sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a restituição das parcelas pagas a tal título e indenização por danos morais. O autor emendou a inicial, para incluir no polo passivo o Banco Santander S/A. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Santander quanto ao contrato nº 548922129; b) determinar ao Banco Santander a devolução dos valores indevidamente descontados, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto; c) condenar solidariamente o Banco Santander e o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados entre eles (ID 319825377). O INSS e o Banco Santander opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 319825384). O INSS interpôs recurso inominado, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à autarquia, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, para que eventual responsabilidade do INSS seja reconhecida apenas de forma subsidiária em relação à instituição financeira. O Banco Santander apelou, sustentando, que: a) a contratação do empréstimo consignado foi regular e válida, realizada por meio digital, com utilização de senha pessoal, e que o valor líquido decorrente da operação foi disponibilizado em conta de titularidade do autor; b) há legalidade nos descontos efetuados; não está presente dano passível de indenização moral; deve ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente da parte autora; c) os juros moratórios sobre eventual indenização por dano moral devem incidir a partir da decisão que os fixar ou mesmo a decisão que os mantiver ou reduzir (acórdão). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, aplicando-se o princípio da fungibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo INSS como recurso de apelação, considerando que a sentença foi proferida em procedimento comum, perante Vara Federal, e inexiste prejuízo para as partes. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, o caso é de rejeitá-la, uma vez que a…

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