Processo 5033757-78.2025.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033757-78.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MATHEUS HENRIQUE SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MATHEUS HENRIQUE SANTOS NUNES . A parte Impugnante sustenta, em síntese, a iliquidez do título, sob o argumento de que o acordo não teria fixado a RMI do auxílio-acidente, sendo necessária apuração administrativa prévia, com alegação de que a petição inicial seria “genérica” e conteria RMI “que não corresponde ao valor real”. 12.1 Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada rechaçou as alegações da parte Impugnante. 17.1 Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Exequente em face da Executada, com base em acordo homologado nos autos originários, com trânsito em julgado em 08/10/2025. Consta da inicial do cumprimento a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com valor indicado de R$ 72.059,59 (data-base 02/12/2025) referente ao valor principal mais honorários sucumbenciais. O acordo homologado constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, I), e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa os arts. 534 e 535 do CPC, competindo ao Exequente instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A impugnação apresentada parte de premissa equivocada ao pretender transformar a fase de cumprimento em verdadeira liquidação pelo procedimento comum. O CPC no art. 509, §2º é expresso ao prever que: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” No caso concreto, o título (acordo homologado) estabelece parâmetros suficientes para a quantificação: espécie do benefício, DIB, DIP, critério de RMI (“50% do salário de benefício”), período de cálculo dos atrasados e consectários legais, além de consignar expressamente que a renda mensal inicial será calculada administrativamente no momento da implantação. Assim, não se cuida de hipótese em que “houver necessidade de alegar e provar fato novo” (CPC, art. 509, II), mas de mera aplicação de fórmula e critérios já definidos no título, com atualização e abatimentos legais, providência que se resolve por simples cálculo. A alegação de que seria “impossível” apurar o crédito antes de prévia apuração administrativa da RMI não prospera. Primeiro, porque o próprio acordo assentou que a RMI decorre do critério objetivo de 50% do salário de benefício e seria calculada administrativamente na implantação, o que afasta a tese de ausência de parâmetro. Segundo, porque, na prática, o INSS/Executada é justamente o ente que detém (e administra) as bases contributivas e cadastrais necessárias ao cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, da RMI (p.ex., vínculos e remunerações constantes do CNIS, salários de contribuição, períodos contributivos, informações de benefícios anteriores, etc.). Logo, se algum dado carecer de conferência, tal circunstância não torna o título inexequível; apenas impõe à Executada o ônus técnico de apurar o valor correto e, se for o caso, demonstrar divergências objetivas. O processo civil…
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