Processo 5033757-78.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033757-78.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033757-78.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MATHEUS HENRIQUE SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  apresentada pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face de  MATHEUS HENRIQUE SANTOS NUNES .  A parte Impugnante sustenta, em síntese, a iliquidez do título, sob o argumento de que o acordo não teria fixado a RMI do auxílio-acidente, sendo necessária apuração administrativa prévia, com alegação de que a petição inicial seria “genérica” e conteria RMI “que não corresponde ao valor real”.   12.1 Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada rechaçou as alegações da parte Impugnante.  17.1 Vieram os autos conclusos.   É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada  sub judice,  sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Exequente em face da Executada, com base em acordo homologado nos autos originários, com trânsito em julgado em 08/10/2025. Consta da inicial do cumprimento a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com valor indicado de R$ 72.059,59 (data-base 02/12/2025) referente ao valor principal mais honorários sucumbenciais.    O acordo homologado constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, I), e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa os arts. 534 e 535 do CPC, competindo ao Exequente instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.  A impugnação apresentada parte de premissa equivocada ao pretender transformar a fase de cumprimento em verdadeira liquidação pelo procedimento comum. O CPC no art. 509, §2º é expresso ao prever que: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” No caso concreto, o título (acordo homologado) estabelece parâmetros suficientes para a quantificação: espécie do benefício, DIB, DIP, critério de RMI (“50% do salário de benefício”), período de cálculo dos atrasados e consectários legais, além de consignar expressamente que a renda mensal inicial será calculada administrativamente no momento da implantação.  Assim, não se cuida de hipótese em que “houver necessidade de alegar e provar fato novo” (CPC, art. 509, II), mas de mera aplicação de fórmula e critérios já definidos no título, com atualização e abatimentos legais, providência que se resolve por simples cálculo. A alegação de que seria “impossível” apurar o crédito antes de prévia apuração administrativa da RMI não prospera. Primeiro, porque o próprio acordo assentou que a RMI decorre do critério objetivo de 50% do salário de benefício e seria calculada administrativamente na implantação, o que afasta a tese de ausência de parâmetro.  Segundo, porque, na prática, o INSS/Executada é justamente o ente que detém (e administra) as bases contributivas e cadastrais necessárias ao cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, da RMI (p.ex., vínculos e remunerações constantes do CNIS, salários de contribuição, períodos contributivos, informações de benefícios anteriores, etc.). Logo, se algum dado carecer de conferência, tal circunstância não torna o título inexequível; apenas impõe à Executada o ônus técnico de apurar o valor correto e, se for o caso, demonstrar divergências objetivas. O processo civil…

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