Processo 5033759-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033759-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR MACIEL NUNES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIZ PESSOA MATTOS - RJ202462 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por HIGOR MACIEL NUNES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 77410028), o autor narra falha no transporte aéreo (nacional) em 15/07/2025 (itinerário VIX-GRU-GYN). Relata que o voo LA3358 alternou subitamente para o Galeão (GIG), pousando às 09:04 (ID 77410805), causando a perda da conexão para Goiânia (GYN). Foi reacomodado em voo partindo de Congonhas (CGH) às 16:20, chegando ao destino final às 17:50 (ID 77410817), com "7 horas de atraso". Sustenta falha operacional, pois voos da GOL pousaram em GRU no horário previsto (IDs 77410808/09), e alega ausência de assistência material, agravada pela presença de sua filha de 04 anos. Anexou: Cartões de embarque (IDs 77410052, VIX-GRU-gyn, LA3358, ID 77410815: Novo cartão CGH-GYN, ID 77410820: Cartões Originais); Registros FlightAware (ID 77410813). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Petição da ré (ID 88022056) requereu a suspensão do feito (Tema 1417/STF). Contestação (ID 93177157) arguiu, preliminarmente, recusa ao "Juízo 100% Digital". No mérito, justifica o atraso por "readequação da malha aérea" (p.5), alegando caso fortuito/força maior e inexistência de danos. A peça apresenta teor genérico: refere-se ao autor no gênero feminino, impugna "danos materiais" e colaciona registro de tela de voos alterados e realocação. Audiência Conciliação (ID 93586756) infrutífera. Proposta de R$ 2.000,00 recusada. Pugnam pelo julgamento antecipado. Despacho (ID 93972751) indeferiu suspensão, eis que "readequação da malha aérea" não se subsume ao Tema 1417/STF. PRELIMINARES Do Pedido de Suspensão (Tema 1417 STF) A Ré pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte vincula-se a atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito externo. No caso sub judice, a justificativa apresentada pela transportadora é a "readequação da malha aérea" (ID 93177157, p. 5), o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial e não abrangido pela afetação, conforme Despacho de ID 93972751. Ademais, a lide versa sobre deficiência na assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação de natureza autônoma que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. Assim, a continuidade do julgamento é imperativa em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição (Art. 2º da LJE). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da…
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