Processo 5033761-42.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033761-42.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033761-42.2023.4.03.6100 AUTOR: PRIVALIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA - RJ182044 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRIVALIA BRASIL S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a "restituição, por meio da expedição de precatório judicial, do valor de R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos e vinte mil reais - data-base novembro de 2023), decorrente da parcela de devolução da COFINS (i.e. com a inclusão do ICMS na base de cálculo), cuja origem/direito ao indébito tributário (i) já foi reconhecida em decisão judicial favorável transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0019876-95.2013.4.03.6100 (ii) já foi objeto de pedido de Habilitação de Crédito/Compensação devidamente homologado pelas Autoridades Fiscais no montante histórico de R$ 71.062.134,93 (vide doc. nº 4); e (iii) cujo valor exato desta ação foi objeto de desistência parcial da execução administrativa/compensação na via administrativa (vide doc. nº 5), reconhecendo também a incidência da taxa SELIC sobre o indébito até o momento da efetiva quitação do correspondente precatório judicial." (fl. 12 do ID. 306575328) De acordo com os dizeres da petição inicial, "a despeito de ter direito a valores superiores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no montante histórico de R$ 71.062.134,93, optou por apenas desistir da execução administrativa/compensação da parcela de R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos e vinte mil reais - data-base novembro de 2023), decorrente da parcela de devolução da COFINS" (fl. 2 do ID. 306575328). Afirma que "[E]m 29.10.2013 (vide fls. 1/27 do processo judicial), a Autora impetrou o Mandado de Segurança nº 0019876-95.2013.4.03.6100 para ver reconhecido o seu direito à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reaver indébitos decorrentes do recolhimento a maior dessas contribuições sociais" (fl. 3 do ID. 306575328). Assevera que obteve provimento favorável na demanda mencionada, com trânsito em julgado em 26/11/2018. Aduz que "requereu o Pedido de Habilitação/Compensação na via administrativa dos valores recolhidos indevidamente, no montante histórico de R$ 71.062.134,63, os quais foram integralmente deferidos pelas Autoridades Fiscais" (fl. 4 do ID. 306575328). Contudo, destaca que "devido ao alto valor a ser compensado, a Autora optou por desistir do valor de R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos e vinte mil reais - data-base novembro de 2023), decorrente da parcela de devolução da COFINS" (fl. 4 do ID. 306575328). Defende o ajuizamento dentro do prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0019876-95.2013.4.03.6100, bem como a possibilidade do ajuizamento de ação de cobrança para repetição do indébito. Citada a ré ofertou contestação no ID. 317049820, alegando (i) a inépcia da petição inicial; (ii) que ao promover a habilitação de seu crédito para compensação administrativa, "abriu mão da possibilidade de restituição, uma vez que as formas de execução do julgado são mutuamente excludentes, não sendo, com isso, possível o acolhimento de seu pedido"…

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