Processo 5033770-51.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033770-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA - SP452524 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência proposta por Veronica Goncalves de Souza em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Carlos Chagas, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público instituído pelo Edital SEGER/SEDU nº 02/2024 para concorrer ao cargo de Agente de Suporte Educacional - Ensino Médio, sob o código de opção N14. A autora declarou que optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos, na condição de parda, tendo obtido regular aprovação nas fases de provas de conhecimentos básicos e específicos. Sustentou a requerente que, após a aprovação nas provas escritas e redação, foi devidamente convocada para submeter-se ao procedimento complementar de heteroidentificação presencial na cidade de Vitória, Espírito Santo. Todavia, a comissão de heteroidentificação indeferiu a sua autodeclaração de forma unânime, sob o fundamento de que não possuía os traços fenotípicos de pessoa negra ou parda. Interposto recurso administrativo, a comissão recursal, por maioria de votos (vencida a Banca 1), manteve a decisão de exclusão, realocando a requerente de forma exclusiva para a lista geral de ampla concorrência. Argumentou a autora que possui fenótipo compatível com a condição de parda, apresentando pele parda, cabelo cacheado (alisado quimicamente por razões de aceitação social), nariz e lábios grossos, caracteres que herdou de sua ancestralidade. Afirmou que a comissão avaliadora utilizou fundamentação genérica e padronizada para excluí-la, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação dos atos administrativos. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão, com sua imediata reinserção na lista de cotistas e sua convocação para as etapas subsequentes, nomeação e posse. A petição inicial de ID 770999761 foi instruída com fotografias, certidões e outros documentos comprobatórios. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido sob o ID 78049010, suspendendo o ato de exclusão e determinando o prosseguimento da autora no certame na condição sub judice. Todavia, sobreveio a informação de ID 79552979 dando conta de que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5015829-63.2025.8.08.0000, interposto pelo Estado do Espírito Santo, suspendendo os efeitos da liminar dantes concedida. A Fundação Carlos Chagas ofereceu contestação sob o ID 79616181, sustentando preliminarmente a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela estrita observância das regras do edital e pela legitimidade do procedimento de heteroidentificação baseado exclusivamente em caracteres físicos visíveis. Afirmou que a comissão…
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