Processo 5033773-30.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033773-30.2026.4.03.6301 AUTOR: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO DE PREVENÇÃO Petição anexada, decido. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”/ferramenta de prevenção, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Segundo prevê o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica pressupõe indicação inequívoca do signatário, devendo ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Medida Provisória 2.200-2/2001). A assinatura da procuração apresentada pela parte autora não possui certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, uma vez que não foi emitida por uma de suas autoridades certificadoras (a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil é facilmente obtida na internet). Como se sabe, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançadas e qualificadas. Somente as assinaturas com certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira possuem o atributo de qualificadas. Não há dúvida de que, em contratos ou avenças em geral, as partes podem eleger a assinatura que melhor lhes aprouver. A procuração, porém, quando apresentada judicialmente, deixa de ser um mero instrumento representativo do contrato de mandato e passa a ser elemento de regularidade processual. Uma vez apresentada judicialmente, ela também tem por destinatário o Juízo, a quem compete verificar a regularidade da representação processual. As assinaturas realizadas por intermédio da plataforma "gov.br", embora sejam evidentemente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, além de não serem qualificadas (como exige o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006), não possuem atributo de imediata validação. Conforme se depreende da procuração anexada aos autos, tal assinatura contém apenas e tão somente o nome do signatário e a data em que foi aposta. Não há, no documento, um código hash ou qualquer outro código validador que permita uma imediata conferência da validade da assinatura. É necessário que o documento seja baixado ("download") dos autos e posteriormente enviado ("upload") em uma plataforma de validação. Este Juizado Especial Federal em São Paulo recebe mensalmente milhares de novos processos e, entre as atribuições que lhe são impostas por lei, está a conferência da regularidade das ações ajuizadas. Para cumprir essa tarefa a contento, exige-se que, não sendo apresentada procuração assinada manualmente, as assinaturas eletrônicas sejam certificadas por autoridades certificadoras da ICP-Brasil. Somente essas - repita-se - são assinaturas qualificadas e, o que é mais relevante, permitem validação eficiente. Tal exigência está fundada - não é demais reiterar - no fato de que a procuração, uma vez apresentada judicialmente, deixa de ser mero instrumento de um negócio jurídico e passar a ter por destinatário o Juízo, a quem compete, segundo o seu critério de prudência, avaliar a regularidade do documento. Não há, nesse…
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