Processo 5033774-16.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033774-16.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CHRISTIANO DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre a designação dos leilões públicos; segundo o artigo 34, do Decreto-Lei 70/66, é possível quitar o débito até o momento da assinatura do auto de arrematação; a CAIXA ignorou o seu dever de cooperação, ao inviabilizar a renegociação da dívida ou a incorporação das parcelas atrasadas ao saldo devedor do mútuo; tem interesse na purgação da mora e no consequente restabelecimento do negócio jurídico. Aponta a base legal e jurisprudencial da pretensão e pede, à guisa de antecipação da tutela final: a) a imediata suspensão " do procedimento de execução extrajudicial e declaração de indisponibilidade do imóvel em venda direta "; b) a anulação do ato de consolidação da propriedade; c) que a CAIXA seja compelida a incorporar as parcelas em aberto ao saldo devedor do mútuo; d) que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo as prestações do financiamento, com vistas ao afastamento da mora e à sua manutenção na posse do imóvel; e) a expedição de ofício à Serventia competente, para a averbação da existência da presente ação na matrícula da unidade; f) que a Requerida seja impedida de incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança. Consigne-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 11/07/2025. E, conforme consta na averbação de nº 8, o requerimento correlato foi " instruído com prova da intimação dos devedores por inadimplência, certidão do decurso do prazo sem purgação da mora e de pagamento do imposto respectivo" (evento 1, MATRIMÓVEL9). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira e, assim, tenham sido aprazados os leilões extrajudiciais, sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da constatação de que a documentação…
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