Processo 5033777-09.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5033777-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANY FERREIRA CODECO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PATRICIA MENDONCA TAME - MG80429 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Infração de Trânsito e Processo Administrativo c/c Pedido Liminar ajuizada por RAYANY FERREIRA CODECO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. A parte autora alega, em síntese, que sofreu autuações de trânsito em setembro de 2024 (AITs nº BA00437942, BA00437943 e BA00437944) e que, em dezembro de 2025, foi notificada sobre a instauração do procedimento administrativo de cancelamento de sua Permissão para Dirigir (PPD) - Processo nº 2025-WBWXM. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de decadência do direito de punir (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB), sob o argumento de que transcorreram mais de 180 dias entre as autuações e a instauração da cassação. No mérito, alegou a invalidade dos AITs por ausência de abordagem presencial e falhas no procedimento. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os pontos lançados em seu prontuário e o processo administrativo de cancelamento da CNH/PPD. Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. De início, afirmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, ante o valor atribuído à causa e a matéria ventilada. Passando ao exame da tutela de urgência pleiteada, cumpre registrar que a concessão da medida exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de reexame após o contraditório, não vislumbro preenchida a probabilidade do direito, especialmente quanto à tese de decadência suscitada pela parte autora. Com efeito, as infrações originárias foram cometidas em 13/09/2024 e as Notificações de Autuação foram expedidas em 28/09/2024, respeitando estritamente o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. No tocante ao prazo para expedição das notificações de penalidade e instauração do procedimento de cancelamento da permissão (art. 282, § 6º, do CTB), verifica-se do acervo probatório que a própria condutora exerceu o direito de recurso na esfera administrativa, obtendo julgamento perante o Conselho Estadual de Trânsito do Espírito Santo (CETRAN/ES) em dezembro de 2025. Nos termos do art. 282, § 6º, II, do CTB, a interposição de defesa e recursos administrativos sobresta o curso do prazo decadencial até a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Julgados os recursos pelo CETRAN/ES em meados de dezembro de 2025, a Notificação do DETRAN/ES de instauração do procedimento de cancelamento foi expedida logo em seguida, em 30/12/2025, dentro, portanto, do prazo legal de 180/360 dias contados do encerramento da…
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