Processo 5033789-83.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033789-83.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5033789-83.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VETOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) RÉU : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por VETOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, como causa de pedir, que presta serviços oncológicos aos beneficiários da ré desde o ano de 2019 e que, em 10/07/2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Sustenta que sempre executou regularmente os serviços autorizados pela operadora ré, observando o fluxo contratualmente estabelecido para faturamento e pagamento. Aduz que, a partir de abril de 2023, a ré passou a realizar glosas indevidas em diversos procedimentos e medicamentos, sob justificativas como envio intempestivo de documentos, cobrança em duplicidade, utilização de medicamentos fora dos parâmetros contratuais ou por motivos genéricos, sem adequada fundamentação. Afirma que apresentou recursos administrativos contra todas as glosas impugnadas, os quais não teriam sido apreciados adequadamente pela operadora. Sustenta que, entre abril de 2023 e maio de 2025, foram glosados indevidamente valores que totalizam R$ 312.502,10. Afirma, ainda, que a ré teria deixado de observar os reajustes contratuais previstos na cláusula 9.3 do contrato e aqueles posteriormente negociados entre as partes. Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré observe os reajustes contratuais nos pagamentos futuros; (b) a inversão do ônus da prova para compelir a ré a apresentar documentos relacionados aos procedimentos glosados; (c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 312.502,10, correspondente às glosas impugnadas entre abril de 2023 e maio de 2025, acrescido de correção monetária, multa contratual e juros de mora; (d) a produção de provas; e (e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 1). A tutela provisória foi indeferida (ev. 7). Citada, a requerida CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (ev. 17). Preliminarmente, suscitou prescrição da pretensão autoral e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das glosas realizadas, afirmando que os pagamentos somente são devidos após auditoria das contas apresentadas e dentro dos limites contratuais. Alegou ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, inexistência de elementos aptos a demonstrar o alegado débito, inexistência de danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 22). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em…

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