Processo 5033800-68.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033800-68.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: INFINIT COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIA MOURA LOPES - CE35291 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INFINIT COMÉRCIO DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, nos autos qualificada, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando abstenha-se a autoridade impetrada de: “a) exigir a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina e demais entes federados, independentemente do cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.789/2023, por sua inaplicabilidade aos créditos presumidos, conforme entendimento vinculante fixado no EREsp nº 1.517.492/PR; b) Reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, na parte em que pretende submeter os créditos presumidos de ICMS à incidência de IRPJ e CSLL, por violação ao pacto federativo (art. 60, §4º, I, da CF/88) e à imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88), afastando-se sua aplicação ao caso concreto e impedindo novas exigências tributárias sobre tais valores; c) Reconhecer, quanto aos fatos geradores anteriores a 1º/01/2024, o direito da Impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com o consequente reconhecimento do direito ao indébito correspondente, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado, com correção pela taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995), nos termos das Súmulas 213 e 461/STJ e dos Temas 118 e 228/STJ; d) Reconhecer, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, o direito da Impetrante: (i) de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023; (ii) de ver declarada a nulidade dos recolhimentos indevidos efetuados durante o exercício de 2024; e (iii) de obter, após o trânsito em julgado, a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente nesse período, com correção pela taxa SELIC”. Pede a impetrante, ao final, seja declarado o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, atualizados pela taxa SELIC. A parte impetrante relata que está sujeita à tributação do IRPJ e CSLL; ainda, que é beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, na modalidade de créditos presumidos de ICMS. Entretanto, desconsiderando a natureza do benefício fiscal, "a autoridade Coatora passou a exigir sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a equivocada justificativa de que se trataria de subvenção tributável, o que desvirtua a finalidade do incentivo, compromete PJ Co pacto federativo e impõe ao contribuinte um ônus indevido, ao majorar artificialmente a base dos tributos federais." Diante disso, alga que a presente ação mandamental busca impedir de forma a prática de ato coator consistente na exigência dos referidos tributos federais sobre os benefícios…
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