Processo 5033808-80.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033808-80.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: SEBASTIANA DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 310244514: Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIANA DA SILVA PEDRO contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo STF no Tema 1.196. Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 359859343, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido, consoante ementa a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.196 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para verificação de eventual contrariedade do acórdão que rejeitou embargos de declaração do autor ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está de acordo com o decidido no Tema nº 1.196/STF; e, (ii) em caso negativo, proceder à sua adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC/2015 determina a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em precedente de observância obrigatória. O acórdão impugnado consignou que, na ausência de fixação de uma data estimada para a duração do benefício, aplica-se a regra do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o INSS, quando da implantação do benefício, poderá fixar tal prazo em 120 dias. A tese firmada no Tema nº 1.196 do STF reconhece a validade da fixação de prazo estimado para duração do benefício, com base nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, não havendo incompatibilidade entre o julgado e o entendimento consolidado. O laudo pericial constante dos autos não apresenta elementos que justifiquem a prorrogação do benefício por período superior àquele previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: A fixação do prazo de 120 dias para a duração do auxílio por incapacidade temporária, na ausência de data estimada de cessação, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991, está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.196 do STF. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 não se impõe quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese firmada em julgamento de repercussão geral. (grifos nossos) D e c i d o. O recurso não merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de se estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme se verifica das decisões monocráticas transcritas a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 2000884 - SC (2022/0015347-9) EMENTA Previdenciário. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Auxílio-doença concedido por ordem judicial. Alta programada. I. Caso em exame 1. Agravo…
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