Processo 5033810-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033810-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., neste ato representado por seus procuradores regularmente constituídos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003327-37.2025.8.24.0036, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e reconheceu como devido o montante de R$ 59.506,38, determinando, ainda, a liberação de valores depositados em subconta judicial em favor da exequente, nos seguintes termos (evento 24/origem): “[...] Assim, não prospera a impugnação manejada pelo executado Banco do Brasil, devendo ser mantido o pedido inicial, na ordem de R$ 59.802,35 [...] Assim, ainda é devido o total de R$ 59.506,38 [...] Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação [...] b) Determino a intimação da parte executada para pagamento [...]”. Consta dos autos de origem que, após a prolação da decisão agravada, a parte executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo singular, ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, reputando-se a insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida (evento 42/origem). Inconformada, a parte agravante argumentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao adotar como base de cálculo da verba honorária ato provisório consistente no despacho inicial da execução originária, em detrimento da sentença posterior que teria fixado definitivamente os honorários sucumbenciais. Sustentou, ainda, que o título executivo condiciona o arbitramento à decisão/sentença nos autos originários, o que somente teria ocorrido em 06/12/2023, sendo indevida a retroação dos consectários legais ao ano de 2014. Aduziu, também, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de abatimento de valores já pagos, postulando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a liberação de valores e a prática de atos constritivos, e, ao final, o provimento do agravo. No âmbito deste recurso, verifica-se, ainda, que a parte agravante interpôs o agravo de instrumento sem a devida comprovação do preparo no ato de sua interposição, tendo sido posteriormente intimada para promover a regularização, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à intimação, procedeu ao recolhimento das custas recursais, contudo em valor superior ao exigido , conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932…
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